|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.04.09  |  Diversos   

Erro de escrivão quanto a prazo de contestação não pode prejudicar partes do processo

Parte de um processo não pode ser penalizada por erro cometido por funcionário do Poder Judiciário, que indicou no documento de intimação prazo de contestação diverso do previsto no Código Civil. A decisão é da 3ªTurma do STJ, ressalvando que o caso específico não altera jurisprudência da corte que orienta a contagem de prazos para contestação.

A Certa Construtora e Incorporadora Ltda. propôs ação de rescisão de contrato de promessa de venda de um apartamento, com pedido de indenização por perdas e danos. Na petição inicial, a empresa alegou que o comprador deixou de pagar diversas prestações do imóvel.

Na contestação, o proprietário argumentou que não recebeu o apartamento nas condições firmadas, o que o levou a suspender o pagamento das prestações, com fundamento em exceção de contrato não cumprido. A construtora sustentou que a contestação do comprador é intempestiva, pois apresentada depois de decorrido o prazo legal de 15 dias. A lei determina a contagem desse prazo a partir do recebimento de mandado, entregue pelo oficial de Justiça por hora certa. O réu contou o prazo a partir do recebimento da carta posteriormente expedida pelo cartório judicial. Nessa carta, todavia, constava expressa advertência de que o prazo para contestar a ação seria contado da sua juntada aos autos, induzindo a parte a erro.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da empresa e acolheu a invocação do comprador, de contrato não cumprido. O Tribunal não reconheceu a falta de contestação por parte do proprietário, devido ao erro cometido pelo cartório relacionado ao prazo para responder à ação.

Inconformada, a construtora interpôs recurso dirigido ao STJ, no qual visava discutir exclusivamente a intempestividade da contestação, alegando violação do Código de Processo Civil no que diz respeito à citação com hora certa. Para a construtora, o prazo para a contestação teria de ser contado da data da juntada do mandado de citação, e não da juntada da correspondência posterior emitida, não obstante o erro do cartório judicial.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a peculiaridade determinante no processo encontra-se no fato de que na correspondência expedida ao réu consta a advertência indicando o prazo da contestação a partir do aviso de recebimento, e não da juntada do mandado aos autos do processo. A carta enviada ao réu mencionou expressamente esse prazo. Segundo a ministra, há jurisprudência que orienta a contagem do prazo a partir da juntada do mandado, mas, no caso, o réu, por ato do escrivão, foi induzido a acreditar que disporia de mais prazo.

Em seu voto, a ministra ressalta ainda que não defendeu uma revisão do posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal, mas consideração à situação específica do processo. Apenas protegeu a confiança depositada pelo réu na informação recebida, documentalmente, do cartório, ponderando que “o processo civil não pode esconder armadilhas e surpresas para as partes, a cercear injusta e despropositamente uma solução de mérito”, disse a relatora.




.................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro