|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.10.12  |  Dano Moral   

Erro em ultrassom motiva indenização

Exame identificou canal dilatado e pedras na vesícula; entretanto, em meio à cirurgia, foi detectado que o paciente não possuía o referido órgão, devido a uma anomalia rara.

A Ultra Imagem Ltda, de Divinópolis (MG), foi condenada a pagar indenização nos valores de R$ 8 mil, por danos morais, R$ 4 mil, por danos estéticos, e R$ 2.032,09, por danos materiais, a um paciente, devido a erro no exame de ultrassom, que serviu de base para uma cirurgia desnecessária. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG, que manteve decisão da 4ª Vara Cível de Divinópolis.

Com fortes dores abdominais, o autor procurou atendimento médico, sendo encaminhado ao laboratório para a realização de exames, a fim de detectar a causa das referidas dores.
O resultado acusou "pedras na vesícula" e canal dilatado. A partir desse resultado e da persistência dos sintomas, o autor da ação foi submetido à cirurgia. Após incisão de 11cm na região abdominal do paciente, o médico não localizou as pedras, tampouco a vesícula. Ao final da cirurgia, concluiu-se que o paciente possuía uma anomalia rara, não possuindo o órgão.

Diante do diagnóstico errado do laboratório, o homem ajuizou ação em 1º grau, requerendo a indenização de R$ 2.032,09, por danos materiais, R$ 35mil, por danos estéticos e 500 salários mínimos a título de danos morais.

O juiz Aurelino Rocha Barbosa atendeu, parcialmente, o pedido, alterando os valores requeridos. Inconformado, o requerido recorreu, alegando que o resultado do exame é compatível com a imagem encontrada e com os sintomas apresentados pelo autor. Por isso, entende que não há dever de indenizar.

Em seu voto, o desembargador relator, Tiago Pinto, manteve a sentença de 1ª instância e julgou que "no caso dos autos, houve uma intervenção cirúrgica desnecessária, com base numa informação técnica errônea, que serviu de orientação ao profissional que determinou e realizou o procedimento." Foi concluído que o dano está patente, e, consequentemente, há o dever de indenizar.

Processo nº: 1.0223.06. 211501-7/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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