|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.05.12  |  Dano Moral   

Erro em resultado de exame laboratorial gera dano moral

Desde a gestação já havia grande preocupação a respeito da saúde do bebê, logo, a notícia de que o tipo sanguíneo era incompatível ao dos pais gerou temor, sofrimento e transtorno, além de incerteza sobre a paternidade.

O Laboratório LAPAC foi condenado a indenizar, em R$ 7 mil, os pais de um recém-nascido por conferir resultado errôneo ao exame de tipagem sanguínea do menor. Os autores apontam erro do laboratório, ao conferir o resultado do exame de tipagem sanguínea de seu filho que acabava de nascer, informando que o grupo sanguíneo da criança era AB e o fator RH positivo, quando na verdade era O positivo. Diante disso, pediram indenização por danos morais.

O juiz de 1° grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os fatos narrados não demonstram lesão ao direito da personalidade dos pais, capaz de ensejar reparação pecuniária. Na instância revisora, no entanto, o entendimento foi diferente.
Para o juiz relator, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, assiste razão aos recorrentes quanto à ocorrência de danos morais, uma vez que desde a gestação já havia grande preocupação a respeito da saúde do bebê, que poderia, ao nascer, ser submetido a cirurgia, dependendo da evolução de problema apresentado nos rins, denominado nefrose.

O magistrado afirma que "sem dúvida, os pais do recém-nascido, ao saírem do hospital e posteriormente perceberem que o tipo sanguíneo do bebê era incompatível com o deles, gerou no seu íntimo grande temor, sofrimento e transtorno, notadamente por não saber se este fato poderia interferir na saúde do bebê, além do que trouxe a incerteza sobre a sua paternidade e possibilidade de troca de recém-nascido na maternidade".

O julgador segue dizendo que "a fim de cumprir as finalidades punitiva e preventiva da indenização por dano moral, bem como para evitar que um valor inexpressivo sirva de estímulo a novas práticas, inclusive a ponto de uma avaliação contábil sobre a conveniência de lucratividade na reiteração de violações, exige-se a compatibilidade entre o quantum indenizatório e o porte econômico da pessoa jurídica ou física que atua na relação jurídica como fornecedor".

Firme nesse entendimento, o Colegiado decidiu fixar em R$ 7 mil o valor a ser pago, a título de indenização por dano moral, a fim de reparar os transtornos sofridos, além de não implicar em prejuízo à atividade do recorrido, detentor de notória e expressiva capacidade econômica, atendendo adequadamente a função pedagógica da condenação, sem provocar enriquecimento sem causa aos recorrentes.

Nº do processo: 20110710339220ACJ

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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