|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.10.12  |  Dano Moral   

Erro em extrato de lotérica motiva indenização por danos morais

Cliente de lotérica buscava também o pagamento do montante que foi impresso no comprovante, o que foi negado, sob a perspectiva de que a situação seria injusta para com os demais apostadores.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização, por danos morais, a um homem que achou que tinha ganhado R$ 116.853 ao acertar na quadra da Dupla Sena. O valor real do prêmio era de R$ 49,41, mas, por um erro de impressão no extrato de conferência, foi impresso o total que seria dividido entre os 1.689 ganhadores da quadra. A decisão, proferida na última semana, foi da 4ª Turma do TRF4.

O incidente ocorreu em junho de 2010, em Florianópolis. Segundo os autos, o atendente teria percebido o erro e corrigindo verbalmente o valor, explicando o ocorrido ao apostador. Este, entretanto, duvidou e foi à Caixa, alegando ter direito ao valor impresso.

Após o banco confirmar que o prêmio era apenas de R$ 49,41, negando-se a pagar o total, o autor decidiu ajuizar ação contra a CEF na Justiça Federal da Capital catarinense. Ele pediu o pagamento conforme o extrato e indenização por danos morais, alegando abalo emocional pelo o ocorrido.

O Juízo de 1º grau concedeu apenas a indenização por danos morais, mas negou o pagamento do prêmio segundo o valor impresso no extrato. A sentença levou o homem a recorrer ao Tribunal Regional Federal.

Após examinar o recurso, o relator do processo na corte, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, confirmou a decisão de 1ª instância integralmente. Segundo ele, devem ser levados em conta dois princípios: o da boa-fé objetiva e o da boa-fé subjetiva.

A boa-fé objetiva se refere à manutenção do contrato entre as partes, não podendo ser considerado como contrato o extrato retirado na lotérica, mas sim o sistema de apostas divulgado corretamente no site da CEF, devendo o autor receber o mesmo valor pago aos demais. "Não é razoável concluir que o mero erro material na impressão do documento de conferência do prêmio pudesse validar uma situação irreal e injusta com relação aos demais", afirmou o julgador. A boa-fé subjetiva refere-se à crença do autor de que ganharia o valor total, com a subsequente desilusão ao ser informado da situação real. Nesse ponto, o magistrado reproduziu trecho da sentença de 1º grau: "A expectativa razoável criada no autor pela ré, frente ao erro de impressão do extrato de sua responsabilidade, gera, sem dúvida, mágoa e tristeza de tal monta capaz de nascer o dano. Sabe-se que os prêmios de loterias são os sonhos de muitos brasileiros, pretendentes de conquistar uma vida financeira tranquila e favorável para si e sua família. É de se imaginar grande o abismo entre a felicidade e a frustração da parte ao receber a notícia da conquista do prêmio para, após, ter a informação de que o extrato de conferência estava errado no quantum a ser pago".

O desembargador ressaltou que a CEF tem responsabilidade pela emissão do extrato de conferência dos jogos da loteria, e que deveria tomar cuidados especiais nesse sentido, devendo pagar pelos danos morais causados ao autor.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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