|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.12.15  |  Diversos   

Erro em exame de gravidez não gera dever de indenizar a laboratório

A parte autora realizou exame para saber se estava grávida, junto ao laboratório requerido, e o resultado foi positivo. Ela afirmou que ficou em choque, e realizou novo exame, em outro laboratório, cujo resultado foi negativo.

O pedido de indenização por danos morais feito por uma cliente contra o laboratório Lapac foi julgado improcedente pela Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. A parte autora alegou que realizou exame para saber se estava grávida, junto ao laboratório requerido, e o resultado foi positivo. Afirmou ainda que ficou em choque, e realizou novo exame, em outro laboratório, cujo resultado foi negativo.

Devidamente citado, o laboratório não apresentou contestação e o caso foi julgado à revelia da parte ré. Segundo a sentença, de fato, houve erro por parte da clínica, que entregou à autora um falso positivo de gravidez. Restou à juíza analisar se, por causa de um dia com a notícia da gravidez, o erro do laboratório teria causado danos morais indenizáveis à autora.

Segundo a magistrada, no presente caso, a parte autora não demonstrou que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral: “(...) os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem estar da parte”.

A juíza reconheceu que a parte autora possa ter passado por dissabores, todavia, considerou que tal fato configura mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. “Deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar”, concluiu a juíza, ao decidir pela improcedência do pedido de indenização.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724851-23.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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