|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.08.14  |  Dano Moral   

Erro de diagnóstico que acelerou cegueira de idoso obriga hospital a indenizar

O autor participou de uma campanha cujo objetivo era prestar atendimento gratuito a pacientes idosos com baixa acuidade visual. Porém, ao invés de ser operado no olho direito, onde havia deficiência visual, foi operado no olho esquerdo, e algum tempo depois apresentou cegueira total.

O Instituto de Saúde de Olhos de Brasília (ISOB) foi condenado pela 6ª Turma Cível do TJDFT ao pagamento de indenização por danos morais por erro de diagnóstico que acelerou processo de cegueira em idoso. A decisão da turma reformou a sentença de 1ª Instância, que havia julgado improcedente o pedido indenizatório.

O autor ajuizou a ação contra o instituto e o médico que realizou a cirurgia. Afirmou que participou de uma campanha promovida pelo ISOB, com o objetivo de prestar atendimento gratuito a pacientes idosos com baixa acuidade visual. Porém, segundo ele, a cirurgia a que foi submetido o teria levado a cegueira por conta de erro médico, pois ao invés de ser operado do olho direito, o qual tinha baixa acuidade, foi operado do olho esquerdo, que algum tempo depois apresentou cegueira total.   

Na 1ª Instância, após conclusão do laudo pericial, a juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente a indenização. É que o laudo apresentou informações novas ao processo, apontando que o caso não se tratava de erro médico e sim de erro de diagnóstico, pois o idoso era portador de doença pré-existente no olho direito que fatalmente atingiria o olho esquerdo, independente da cirurgia. "Existe um provérbio na medicina que diz: Diagnóstico errado, tratamento inadequado, resultado inesperado. Houve negligência no diagnóstico da patologia de base do paciente", concluiu o perito.

Diante disso, a juíza decidiu: "O acolhimento da pretensão do autor com base em outros fatos, não narrados na petição inicial, ou seja, neste caso, com base em outro tipo de erro médico que não a cirurgia, é completamente inviável, porque o réu não teve a oportunidade de se defender desse outro tipo de erro médico".

Após recurso das partes, a Turma reformou a decisão da magistrada, condenando o hospital pelo erro de diagnóstico. "Como se vê, houve erro de diagnóstico por parte dos médicos que compõem o corpo clínico do réu, o que impõe o dever de indenizar. Acolher a pretensão indenizatória do autor com base nesse fundamento não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. O erro de diagnóstico não fez parte da causa de pedir, porque o autor só teve conhecimento desse fato com a perícia. Não tinha ele conhecimento técnico para concluir que houve erro de diagnóstico antes da perícia".

A indenização arbitrada foi de R$ 15 mil, valor que deverá ser corrigido da data da decisão recursal à data do efetivo pagamento.

Processo: 2008071018054-9

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro