|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.04.14  |  Diversos   

Erosão de terreno gera dever de indenizar para prefeitura

O município solicitou autorização para que passassem em terreno particular manilhas de esgoto originário de uma escola e de águas pluviais. De acordo com o proprietário do local, o sistema de canalização estourou com as chuvas, abrindo um grande buraco.

O município de Antônio Dias (MG) deverá reparar os danos causados no terreno de um morador por erosão decorrente de obra de canalização de esgoto. A decisão, que confirmou sentença da comarca de Coronel Fabriciano (MG) e negou recurso do município, é da 7ª Câmara Cível do TJMG.
 
Relata o morador que o município de Antônio Dias solicitou autorização para que passasse em seu terreno manilhas de esgoto originário de uma escola e de águas pluviais. Afirmou, porém, que, por ineficiência da obra executada, o sistema de canalização estourou com as chuvas, "abrindo uma cratera". Em 1ª Instância, a decisão foi favorável ao morador, motivando o município a recorrer.
 
Na apelação, o município alegou que não tem legitimidade para responder à ação, pois a erosão no terreno ocorreu devido a anormalidades climáticas. Disse ainda que a canalização do esgoto da escola não foi a causa essencial da erosão do terreno, uma vez que o assoreamento do terreno ocorreu devido ao grande volume de águas da chuva no sistema de captação de águas pluviais construído pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER/MG). Continuou dizendo que as obras de canalização de esgoto foram planejadas e realizadas de acordo com normas técnicas e critérios recomendados pela engenharia civil, e que os efluentes domésticos originários da escola não poderiam causar a erosão no terreno.
 
Para o relator da ação, desembargador Peixoto Henriques, como existe obra da prefeitura no referido imóvel, fica evidente a existência de conflito de interesses, sendo o município legítimo para figurar no polo da ação.
 
Ainda conforme o relator, o laudo técnico apontou que, da maneira como a obra foi executada, os efluentes seriam conduzidos diretamente ao bueiro destinado à captação de águas pluviais construído pelo DER à época da construção da rodovia MG 900. O laudo aponta ainda que as normas brasileiras sobre o assunto orientam que as águas pluviais e negras (esgoto) não devem ser captadas e escoadas em uma mesma rede, como é observado no local.
 
O relator ressaltou que caberia ao município planejar melhor a sua obra, de forma que não utilizasse o bueiro já existente, ou realizar novas obras capazes de suplantar a intensidade da ação natural das águas pluviais e também do esgoto direcionado.
 
Entendeu que não há como afastar a responsabilidade do município pelo processo erosivo sofrido no imóvel do morador, pois, se a rede de captação de águas pluviais e de esgoto tivesse sido feita de forma adequada, a manilha certamente não teria se deslocado.
 
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Oliveira Firmo e Wander Marotta.

Apelação Cível: 1.0194.09.098923-8/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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