|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.07.11  |  Consumidor   

Equívoco em anúncio não constitui dano moral

Negado pedido de indenização por danos morais de um auxiliar administrativo, residente em Iguatama (MG) contra a Submarino B2W Companhia Global do Varejo. A sentença de 1ª instância foi confirmada pela 15ª Câmara Cível do TJMG.

O consumidor comprou, em janeiro de 2010, um notebook Vaio NW220AF com processador Intel Pentium Dual Core por R$ 224,29. Ele efetuou o pagamento por boleto bancário e, três dias depois, foi informado, por e-mail, do cancelamento do pedido, com a consequente devolução do dinheiro mediante depósito em conta corrente.

O comprador defendeu que o negócio jurídico realizado era ‘perfeito’ e preenchia ‘os requisitos legais de validade’. Mas, para o cliente, o não envio do computador já pago foi um desrespeito. Em demanda judicial de abril de 2010, requereu que o equipamento lhe fosse entregue, pedindo também uma indenização pelo dano moral provocado pela frustração de sua expectativa.

A Submarino alegou que a suposta promoção decorreu de um ‘erro material na veiculação do anúncio’ e de uma ‘falha sistêmica’ evidente, já que "um notebook com estas qualidades e porte jamais custaria R$ 224,29, valor impróprio até mesmo a um produto de qualidade imensamente inferior".

A empresa de vendas on line também alegou que "isso não constitui, de forma alguma, propaganda enganosa com o objetivo de induzir os consumidores a erro e qualquer pessoa constataria o erro. Mas o autor, ciente de que o valor anunciado era incompatível com o equipamento vendido, usou de má-fé e efetuou a compra", afirmou.

A empresa lamentou os aborrecimentos causados, mas sustentou que não poderia ser obrigada a fornecer a mercadoria a um preço abaixo do mercado (cerca de R$ 2 mil), apenas porque ocorreu um problema técnico. Defendeu, ainda, que a situação não "poderia causar abalo de ordem psíquica, constrangimento ou dor", mas que pertencia aos "transtornos eventuais e insatisfações da vida".

O juiz da Comarca de Iguatama, Ramon Moreira, julgou a causa improcedente. "Quando o fornecedor anuncia para um produto de preço muito inferior ao praticado no mercado, torna-se facilmente perceptível a ocorrência de erro material, que não obriga a empresa, a menos que seja demonstrada sua má-fé". O magistrado acrescentou que o CDC não pode dar a uma das partes vantagem exagerada nem permitir ‘espertezas, malícia ou oportunismo’.

O auxiliar administrativo recorreu em fevereiro, negando que tivesse agido com intenção de tirar vantagem e afirmou que realmente acreditou tratar-se de uma promoção. "O Submarino não demonstrou que cometeu um equívoco, nem colocou no site propaganda retificando o anúncio anterior", declarou.

O relator do recurso, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, entendeu que "o erro material escusável isenta o seu agente de culpa e de responsabilidade". Assim, ficou vencido o revisor Maurílio Gabriel, que determinava que a Submarino cumprisse a oferta e entregasse ao consumidor o produto comprado. "A empresa cancelou unilateralmente o contrato firmado, sob o fundamento de que teria cometido equívoco na oferta. Esta hipótese, contudo, não se enquadra entre as previstas no artigo 427 e nos incisos do artigo 428 do Código Civil, em que a proposta de contrato deixa de ser obrigatória ao proponente", afirmou.

(Processo: 0003795-92.2010.8.13.0303)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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