A 5ª Turma do TST decidiu que o conceito de “mesma localidade” que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o direito à equiparação salarial, não se refere, necessariamente, à mesma cidade. A decisão foi em processo em que é parte a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo e beneficiou um ex-empregado da empresa.
O reclamante trabalhava em Itaim (SP) e queria receber a diferença salarial referente à equiparação de ganhos com outro colega que exercia a mesma atividade e trabalhava com remuneração maior em Santo André (SP), ambos municípios integrantes da Grande São Paulo.
O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, citou, em sua decisão, a Súmula 6 do TST. De acordo com este item da jurisprudência do TST, o conceito de “mesma localidade” que trata o artigo 461 da CLT refere-se, “em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.”
A decisão da 5ª Turma reformou decisão anterior do TRT2. O Tribunal havia acolhido o argumento da defesa da Eletropaulo e restringiu o conceito de “mesma cidade” da CLT, ao decidir que tal conceito se refere a atividades iguais em “idêntica cidade”.
No primeiro julgamento, tanto a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), como a 5ª Turma do TST, deu ganho de causa ao ex-empregado. O juiz de 1º grau entendeu que a diferença salarial só se justificaria em condições de trabalhos de diferentes custos de vida, padrões ou condições de existência, o que não aconteceria com as cidades que compõem a Grande São Paulo, com situações econômicas muito parecidas. (RR-49356/2002-900-02-00.4)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759