|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.12  |  Diversos   

Envolvidos em quadrilha são condenados por homicídio

Os réus , de forma livre e consciente, se associaram previamente e de modo estável com outras pessoas para a práticas reiterada de furtos, roubos, ameaças e receptações, além de terem feito disparos de arma de fogo contra a referida vítima.

Dois policiais civis foram condenados a pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio de um técnico em informática. Os réus também deverão pagar as custas processuais, mas foi concedido o direito de recorrerem em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar. O julgamento ocorreu no Tribunal do Júri de Brasília.

Os acusados foram pronunciados como incursos na conduta do art. 288, par. único, do CP, por supostamente haverem, no período compreendido entre julho de 1998 e julho de 2000, de modo livre e consciente, se associado previamente e de modo estável com outras pessoas para a prática reiterada de crimes de furtos, roubos, ameaças e receptações, e também como incursos no art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal, por supostamente terem, no dia 16 de julho de 2000, efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima.

Em plenário, o MP pediu a condenação dos réus conforme a denúncia, e a defesa pediu pela absolvição por negativa de autoria.

Em relação a um dos réus, o Conselho de Sentença, apesar de rejeitar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV, §2º, do art. 121 do CP), não absolveu o réu em relação ao crime de homicídio e formação de quadrilha. O outro, em relação ao crime de formação de quadrilha, teve a extinção de sua punibilidade declarada. O Conselho também não absolveu o réu quanto ao crime de homicídio.

Após a votação do Júri Popular, o juiz presidente da sessão julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o primeiro acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso V, e art. 288, § único, ambos do Código Penal, e outro homem como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos IV e V, do CP, fixando a pena de um deles, quanto ao homicídio, de 14 anos e, quanto a formação de quadrilha, de 3 anos, totalizando 17 anos de reclusão, e fixando a pena do segundo, quanto ao homicídio, de 17 anos de reclusão.

Processo nº: 2009011056559-3

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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