|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.02.13  |  Dano Moral   

Entregador obrigado a pernoitar em condições inadequadas será indenizado

Durante as viagens que realizava para a empresa, o autor tinha que dormir em seu caminhão, pois a ré não custeava local para que ele descansasse.

Uma empresa distribuidora foi condenada a indenizar um empregado em R$ 5 mil, a título de danos morais, por não custear local para o descanso dele durante as viagens que realizava para entrega de mercadorias. A decisão é da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG).

De acordo com o autor, que exercia a função de motorista entregador, ele se via obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão no qual trabalhava, pois a ré não pagava estadia para ele. 

Conforme destacado no voto do relator, desembargador Heriberto de Castro, a empresa sequer negou o fato. Ao contrário, limitou-se a alegar que é costume da classe dos caminhoneiros pernoitar em seus veículos. Ele lembrou que as Normas Gerais de Tutela do Trabalho, contidas no Capítulo V do Título II da CLT, obrigam o empregador a propiciar aos seus funcionários condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. "Essa previsão, inclusive, está em conformidade com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III)", pontuou.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que a imposição de condições inadequadas de pernoite ao autor extrapola os limites da razoabilidade e configura excesso no poder diretivo do empregador. E, por criar situação vexatória e humilhante, enseja o pagamento de indenização por danos morais. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização de R$5 mil.

Processo nº: 0000877-97.2012.5.03.0037 ED

Fonte: TRT3

Mel Quincozes
Repórter

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro