|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.10.10  |  Trabalhista   

Entregador de gás não consegue reverter justa causa motivada por briga

Foi validada a demissão por justa causa de um trabalhador de empresa de transportes que prestava serviços para uma conhecida distribuidora de gás. Segundo a 5ª Câmara do TRT15, a comprovação de que o reclamante participou de briga com outro colega de trabalho, sem qualquer prova da alegação de legítima defesa, autoriza a ruptura contratual, da forma como foi feita pela empresa. A Câmara manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.

O recurso do trabalhador foi julgado juntamente com o apelo da tomadora do serviço, que alegou não ser parte legítima para compor o processo, o que não foi aceito pela Câmara.

A empresa de transportes argumentou que a justa causa aplicada ao reclamante encontra amparo no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Enfatizou ainda que a troca de agressões físicas foi registrada em boletim de ocorrência anexado aos autos.

Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, leciona que a justa causa é conceituada como sendo “o ato suficientemente grave, que, eliminando a confiança e a boa-fé que presidem a relação empregatícia, torne impossível o seu prosseguimento, exigindo, portanto, para sua tipificação, prova robusta e convincente”.

Ela reforça que a despedida motivada, por se tratar da pena mais severa imposta ao empregado, gerou para o trabalhador sérias consequências profissionais e pessoais. Por isso, exige, para ser acatada, “prova robusta, clara, objetiva e inequívoca de possuir a gravidade exigida para que se torne o fator determinante da despedida, cabendo o ônus ao empregador, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil (CPC)”.

A magistrada ressalta que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confirmou a existência da briga com seu colega de trabalho, com agressões físicas, “tendo somente declarado que a atitude partiu de seu companheiro de trabalho e que, de fato, somente reagiu”. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a briga entre o reclamante e seu colega, também funcionário da 1ª reclamada, com agressões físicas mútuas, “tendo sido necessária a ajuda dos demais empregados para apartar referidos funcionários”. A 2ª testemunha da reclamada também informou que ambos os empregados foram dispensados por justa causa.

“Como bem observado pela sentença de origem, não há falar em legítima defesa do autor, eis que não comprovada tal alegação, ônus que lhe incumbia”, concluiu a relatora, reforçando que foram infringidas regras básicas de conduta de convivência social, “com postura contrária à boa imagem da empregadora, o que autoriza a aplicação da justa causa para a ruptura contratual, nos termos da alínea ‘j’ do artigo 482 da CLT, nada havendo a ser modificado no julgado de origem”. (Processo 166800-69.2008.5.15.0042-RO)




.......................
Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro