|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.14  |  Diversos   

Entrega de imóvel sofre atraso de dois anos e construtora é condenada

O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes previa que a entrega das chaves do imóvel se daria 19 meses após a assinatura do mesmo. No entanto, apesar de o cliente cumprir com sua parte, a construtora não entregou o bem no prazo.

O recurso interposto pela MRV Engenharia e Participações S.A. contra decisão que a condenou a se abster de cobrar a taxa de evolução de obra, sob pena de incidência de multa, fixada no valor de R$ 500,00 para cada cobrança, foi negado pelo magistrado Herval Sampaio, juiz convocado pelo TJRN, em decisão monocrática.

A determinação judicial se refere a mais um atraso da construtora, relacionado a uma unidade habitacional adquirida por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado com a MRV, a qual previa que a entrega das chaves do imóvel se daria 19 meses após a assinatura do contrato de financiamento do bem, o que ocorreu em julho de 2011.

"Entretanto, analisando-se a vasta documentação acostada aos autos, ficou comprovado o cumprimento da cliente em sua parte no contrato, não tendo a MRV e demonstrado, por sua vez, a disponibilização do apartamento em favor da adquirente dentro do prazo firmado, uma vez que argumentou, tão somente, que a entrega das chaves teria sido realizada em junho de 2013", explica o juiz.

A construtora autora do recurso também defendeu que não é responsável pela taxa de evolução da obra, ponderando que a cobrança de tal encargo deveria ser da Caixa Econômica Federal. No entanto, segundo o juiz, não há, nos autos, qualquer elemento que comprove que a cobrança da taxa incumbiria ao agente financeiro apontado.

(Agravo de Instrumento n° 2014.014530-7)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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