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NOTÍCIA

18.09.12  |  Dano Moral   

Entrega atrasada de carro gera danos

O atraso desmotivado no cumprimento da obrigação é capaz de gerar dano moral se a segurada é portadora de necessidades especiais e depende do carro para realizar suas atividades cotidianas.

A empresa Indiana Seguros S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10,2 mil a uma enfermeira portadora de necessidades especiais, devido ao atraso na entrega do veículo adaptado dela. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG.

Em 11 de fevereiro de 2010, N.C.S.R. se envolveu em um acidente de trânsito, em São Domingos do Prata (MG). De volta a Belo Horizonte, a enfermeira procurou a seguradora e foi informada de que os reparos no veículo seriam realizados mediante o pagamento de franquia de R$ 1.051,50.

N.C.S.R. pagou o valor e aguardou. Depois de alguns dias, ela voltou a procurar a concessionária, mas foi-lhe comunicado que o automóvel não seria consertado porque a embreagem automática é considerada acessório do veículo, ou seja, item que não é segurado, de acordo com os termos gerais do seguro.

O juiz de primeira instância, Alexandre Quintino Santiago, condenou a seguradora ao pagamento de indenização de R$ 10,2 mil por danos morais. A empresa, entretanto, recorreu ao TJMG, alegando que não agiu de forma ilícita e que em nenhum momento infringiu o contrato. Destacou ainda que as adaptações que precisavam ser feitas no carro requeriam mais tempo.

No TJMG, o pedido da enfermeira foi julgado improcedente pelos desembargadores José Antônio Braga e Osmando Almeida, ficando vencido o relator Tarcísio Martins Costa, que optou por manter a indenização fixada em primeira instância. Inconformada com a decisão, a enfermeira entrou com embargos infringentes, buscando resgatar o único voto a seu favor.

Em novo julgamento, o desembargador relator, Pedro Bernardes, entendeu que o atraso desmotivado no cumprimento da obrigação é capaz de gerar dano moral se a segurada é portadora de necessidades especiais e depende do carro para realizar suas atividades cotidianas. "Dessa forma, entendo que assiste razão à enfermeira, de modo que a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais," conclui.

Concordaram com o relator os desembargadores Luiz Artur Hilário, Márcio Idalmo, Moacyr Lobato e Amorim Siqueira.

Processo nº: 0879980-05.2010.8.13.0024

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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