|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.07.11  |  Diversos   

Entidades desportivas ajuízam ação para garantir o funcionamento de casas de bingos

A Confederação Brasileira e a Liga Nacional de Futebol Sete Society ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADOs 16 e 17) no STF, com o objetivo de garantir a abertura das casas de bingos no país.

A ADO é uma classe processual criada em 2008, com intuito de abranger pedidos em que se aponta omissão na criação de norma necessária para tornar efetiva uma regra constitucional.

De acordo com a confederação e a liga nacional, a atividade de bingo era prevista pelos artigos 59 a 81 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). No entanto, com o advento da Lei 9.981/00 (Lei Maguito), a atividade tornou-se proibida desde 31 de dezembro de 2001. Na ação, sustentam que tal proibição aconteceu por uma interpretação equivocada das autoridades competentes quanto ao artigo 2º da Lei Maguito.

Os autores das ações alegam que a Lei Maguito teria estipulado o prazo de 60 dias para o Congresso aprovar a nova lei de exploração de bingos. Como a norma não foi aprovada até hoje, o resultado prático foi o fechamento das casas de bingo gerenciadas pelas entidades.

"A Lei 9.981/00 nunca teve a intenção de proibir o fomento, através da atividade de exploração de bingo, e sim regulamentar a continuidade do fomento (ao esporte), através (regulamentação) da atividade em lei específica para os bingos", dizem as entidades nas ações.

As autoras reiteram que o objetivo dos parlamentares era desvincular o jogo de bingo da lei que regulamentava o esporte. A confederação e a liga nacional afirmam que isso fica claro nos Pareceres 16/00 e 18/00 que se transformaram no projeto de Lei de Conversão LC 7/00 que, por sua vez, foi convertido na Lei Maguito.

No pedido apresentado ao Supremo, afirmam que nunca foi intenção do Congresso Nacional acabar com os bingos, "mesmo porque teve oportunidade e não o fez", mas que há uma omissão pela demora em editar a lei.

Assim, pretendem que o STF declare a omissão do Congresso Nacional por não produzir legislação específica para a continuidade da atividade de bingo, como determinam os Pareceres 16/00 e 18/00, que resultaram em projeto de lei que foi convertido na lei.

Nas ações, as entidades desportivas informam que o futebol society é uma modalidade de esporte amador e que, por isso, enfrentam grandes dificuldades para obter recursos. Relatam que uma das principais fontes de financiamento de que dispunham, provinha do lucro obtido com as casas de jogo de bingo, atualmente impedidas de funcionar. (ADO 16, ADO 17).




.................
Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro