|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.11.12  |  Trabalhista   

Entidades de classe não precisam pagar taxa judiciária em ações coletivas

Valor é abarcado pela legislação consumerista e pela Lei da Ação Civil Pública, e pode ser isento para essas organizações, já que é considerado custa processual.

A taxa judiciária, instituída em âmbito estadual para custeio de serviços forenses, não pode ser cobrada de entidades de classe que ajuízam ações civis públicas ou ações coletivas previstas no CDC. A decisão é da 3ª Turma do STJ.

Para o Colegiado, embora tenha natureza tributária, este valor se enquadra no conceito de custas judiciais, e sua isenção nos tipos de ação referidos decorre de previsão expressa nas leis que criaram esses mecanismos de defesa dos interesses transindividuais. Com esse entendimento, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi reformada decisão do TJRJ que isentou o Instituto Brasileiro de Cidadania (Ibraci) do pagamento da quantia relativa a uma ação coletiva de revisão de cláusulas inseridas em contrato de cartão de crédito.

O órgão havia ajuizado a ação coletiva contra Cartão Unibanco Ltda. (hoje Unicard Banco Múltiplo S/A), e o juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou que fosse recolhida a taxa judiciária devida pela propositura da ação. A taxa foi instituída pelo Código Tributário do Rio de Janeiro.

Contra essa determinação, a organização recorreu ao Tribunal fluminense, sustentando que a cobrança não seria cabível em razão dos art. 18, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP) e 87, do CDC. A instância manteve a decisão do juiz, o que levou ao recurso no STJ.

Com redações semelhantes, esses dois artigos isentam o autor de ações civis públicas ou de ações coletivas do adiantamento de "custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas". Para o TJRJ, a taxa judiciária não se enquadra como custas ou emolumentos, pois tem natureza de tributo; nem pode estar incluída na expressão "quaisquer outras despesas", pois, sendo assim, sua isenção só seria possível diante de expressa previsão legal. A Corte estadual se baseou no Código Tributário Nacional, que não permite interpretação extensiva de dispositivos legais que tratam de isenção, e no próprio código fluminense, que não relaciona a ação civil pública nem a ação coletiva entre as hipóteses de isenção.

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, os valores questionados realmente constituem um tributo, tendo por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. No entanto, o entendimento já firmado pelo órgão – firmado em precedentes que não tratavam da mesma controvérsia do caso em julgamento – também atribui à taxa judiciária a natureza de custas processuais em sentido amplo.

A relatora acrescentou que disso resulta que a isenção estabelecida pelos art. 18 da LACP e 87 do CDC, necessariamente, abarca também a taxa instituída pelo Código Tributário do Rio de Janeiro, pois há referência expressa a custas processuais nesses dispositivos legais. Ainda segundo ela, a legislação estadual acerca da matéria não poderia mesmo estabelecer isenção para a ação civil pública e a ação coletiva, pois ambas foram criadas posteriormente. "Se foi a LACP que criou o mecanismo da ação civil pública, e o CDC que o generalizou, estabelecendo a figura da ação coletiva, é nessas normas que esses remédios jurídicos processuais devem encontrar sua regulação exaustiva", afirmou. De acordo com a relatora, se a LACP e o CDC dizem que não é preciso pagar custas, não se pode considerar o pagamento exigível apenas porque a isenção não foi prevista em lei anterior.

Para a 3ª Turma, o fato de a lei fluminense não prever a isenção da taxa não retira a eficácia dos art. 18 da LACP e 87 do CDC, que impedem o adiantamento de custas e, portanto, também da taxa judiciária, na propositura daquelas ações.

Processo nº: REsp 1288997

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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