25.05.12 | Dano Moral
Entidades carnavalescas condenadas a indenizar destaque de carro alegórico
Professora caiu após dano no veículo e teve fratura no cóccix e trauma no ombro direito, além de problemas no tornozelo direito.
Uma foliã deverá ser indenizada em R$ 18.231,40 por uma escola de samba carioca e pela Liga Independente das Escolas de Samba (Liesa) foram condenadas a indenizar, resultada de danos morais, materiais e estéticos. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJRJ.
De acordo com a professora de educação física, ela desfilava como destaque em um dos carros da escola em 2007. Enquanto realizava coreografia ensaiada, o veículo se dividiu e ela despencou de uma altura de 3 metros, perdendo os sentidos. A autora também afirmou que foi socorrida pelos bombeiros e levada para um hospital da capital fluminense, onde aguardou por cinco horas e foi transferida para uma clínica na Zona Norte do Rio. No local, uma fratura no cóccix e um trauma no ombro direito foram diagnosticados, além de ter realizado uma cirurgia no tornozelo direito.
Em sua defesa, a Liesa alegou não possuir responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que não participou da construção do carro alegórico e apenas organizou o evento. A organizadora ré tentou se eximir de culpa denunciando a seguradora contratada para o evento, o que não foi aceito pela magistrada da primeira instância. A escola de samba citada na ação não se manifestou sobre o ocorrido.
Para o desembargador José Carlos Paes, relator da ação, a responsabilidade da escola de samba é evidente, pois foi a entidade que cuidou da construção do carro, orientou e conduziu os integrantes durante o desfile. "A comprovação do fato, do dano, do nexo causal e da culpa da agremiação, caracterizada pela negligência em prover a segurança dos foliões que desfilavam sobre a alegoria, importa no reconhecimento da responsabilidade civil da escola de samba. Também não se pode olvidar que todo o espetáculo foi organizado e supervisionado pela Liesa, razão pela qual a entidade não pode se eximir da responsabilidade pelo ocorrido", frisou.
Nº do processo: 0155802-42.2007.8.19.0001
Fonte: TJRJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759