|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.09.12  |  Trabalhista   

Ente público tem de provar que fiscalizou obrigações trabalhistas de empresas contratadas

A administração universitária apenas provou a aplicação de multa ao não receber a prestação de serviço a partir da mão-de-obra, e não sobre a ausência do pagamento correto das obrigações da empresa terceirizada para os contratados.

Uma universidade contratante não conseguiu comprovar que desempenhou o seu dever legal, e deve pagar, subsidiariamente, verbas devidas a um trabalhador. A 9ª Turma do TRT3, por maioria de votos, entendeu que a instituição de ensino federal teve culpa pela sonegação de valores trabalhistas ao empregado, por parte da empresa de segurança e vigilância empregadora, e decidiram dar provimento ao recurso do trabalhador.

Quando da análise, o entendimento foi de que, se a administração pública terceiriza serviços, cabe a ela fiscalizar o contrato com a empresa fornecedora de mão de obra, na forma prevista no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, é o ente público quem vai ter que provar que efetivamente acompanhou a execução do que foi acordado, incluindo o cumprimento das obrigações trabalhistas.

O juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, redator no processo, esclareceu a matéria. O reclamante teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes pela decisão de 1º grau, mas não se conformou com o fato de a administração pública, que foi quem se beneficiou de sua mão de obra, não responder subsidiariamente pelas parcelas a que a real empregadora foi condenada. Tudo porque, segundo sustentou, o cumprimento das obrigações trabalhistas não sofreu fiscalização alguma. O redator deu razão ao empregado.

Conforme ressaltou o magistrado, após a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 do STF, não é mais cabível a responsabilização automática de entidades públicas tomadoras de mão-de-obra por dívidas trabalhistas. A prova da culpa in vigilando (ausência de fiscalização) é essencial para que a administração seja também condenada. "A questão jurídica discutida nos casos de terceirização por ente público a partir de agora se relaciona a decidir de quem é o ônus de provar a culpa in vigilando", frisou.

Segundo concluiu o julgador, sendo a fiscalização do contrato com a fornecedora de mão-de-obra responsabilidade de quem contrata, é a universidade quem deve provar que vigiou a execução do contrato, de acordo com o estabelecido pelo art. 67 da Lei nº 8.666/93. O art. 87 dessa mesma Lei, inclusive, autoriza o ente público a suspender a participação de empresas inadimplentes em licitações ou a declarar a não idoneidade para contratar com a organização. Na visão do magistrado, essa prova só poderia mesmo caber ao contratante, seja porque se trata de fato constitutivo do direito do trabalhador, seja porque não se pode atribuir ao empregado a demonstração de fato negativo.

Os documentos anexados com a defesa mostraram a fiscalização e aplicação de multa pelo ente público apenas quando a empresa de vigilância contratada deixou de fornecer mão-de-obra. Não há demonstração de cumprimento das obrigações trabalhistas. Dessa forma, o juiz convocado entendeu que ficou demonstrada a culpa da instituição de ensino, aplicando ao processo a teoria clássica da responsabilidade civil, que não foi revogada pelo art. 71 da Lei nº 8666/93. E assim deu provimento ao recurso, para condenar a entidade federal, subsidiariamente, ao pagamento das obrigações trabalhistas deferidas ao reclamante por sentença, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

Processo n°: 0000739-34.2011.5.03.0145 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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