|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.06.11  |  Diversos   

Enfermidade não pode eliminar candidato em fase de concurso

O Pleno do TJRN concedeu o pedido feito através do Mandado de Segurança (n° 2009.012502-4), para que um então candidato a Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes, tivesse o direito de continuar na etapa seguinte do processo seletivo.

No pedido, o candidato relatou que recebeu comunicação de que a prova de aptidão física seria realizada no dia 8 de dezembro de 2009, contando como a segunda etapa do certame. No entanto, registrou que se encontrava com problema de tendinite no ombro, conforme atestado emitido por médico, cujo teor dava conta do acometimento da enfermidade (CID: M78.6).

Desta forma, enfatizou que não estava se eximindo de fazer o teste de aptidão física, contudo necessitava de um prazo de 30 dias para se recuperar de enfermidade e ter condições de realizar o teste.

A decisão no TJRN ressaltou que o laudo médico, por si só, já se mostra suficiente a afastar qualquer desrespeito aos princípios da isonomia e impessoalidade, conforme enfatizado pelo representante ministerial, não havendo que se falar em tratamento privilegiado na hipótese de adiamento do exame físico. Realidade que é diferente de uma pretensão de isenção ou modificação dos critérios de avaliação, que poderiam receber outro tratamento.

Sendo assim, conforme bem enfatizou a Procuradoria de Justiça "o Judiciário não pode desconsiderar os acontecimentos extrínsecos à vontade da pessoa, sobretudo se impõem condições de desigualdade em relação aos demais candidatos".



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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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