|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.02.20  |  Trabalhista   

Enfermeiro que trabalhava em plataforma não terá direito a adicional de confinamento

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de serviços médicos o pagamento de adicional de confinamento a um enfermeiro que prestava serviços à Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) e pedia isonomia salarial com os empregados da estatal.

Confinamento

O benefício, previsto em instrumentos normativos dos petroleiros, é pago na proporção de 30% do salário, em razão de atividades em regiões terrestres inóspitas ou em instalações de plataformas marítimas, que exigem que   o empregado fique confinado no local de trabalho.

O enfermeiro chegou a reconhecer que não havia cláusula específica em acordo coletivo de sua categoria nesse sentido, mas argumentou que, assim como os colegas empregados da Petrobras, passava 14 dias confinado no trabalho e trabalhava nas mesmas condições.

O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Segundo o TRT, o enfermeiro trabalhava nas mesmas condições que os empregados da Petrobras e, em razão do princípio da isonomia, dos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, tinha direito ao adicional.

Licitude

O relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Caputo Bastos, disse que, de acordo com a jurisprudência do TST, os trabalhadores terceirizados têm direito às parcelas previstas em lei e em instrumentos normativos devidas aos empregados da tomadora de serviços que exerçam as mesmas funções em igualdade de condições, desde que a contratação tenha se dado de forma irregular. Contudo, no caso, a ilicitude da terceirização sequer fundamentou o pedido do empregado.

“Tratando-se de terceirização lícita, operada pela administração pública indireta ao contratar empresa prestadora de serviços mediante procedimento licitatório regular, princípio da isonomia estaria mitigado”, explicou.  Segundo o ministro, os empregados admitidos pela administração pública por meio de concurso público se submetem a regime diferenciado, em razão do preenchimento  de  requisitos previstos na Constituição da República.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-658-29.2017.5.05.0401

Fonte: TST

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