|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.06.13  |  Consumidor   

Enfermeira que perdeu embarque e prova de concurso público será ressarcida por companhia aérea

Pelo fato de ocorrer mudança no portão de embarque, a mulher atrasou-se e acabou não embarcando em seu voo, o que levou a cidadã a perder a prova que seria realizada em outra cidade.

Uma enfermeira deverá receber indenização de R$ 20 mil da Gol Transportes Aéreos S/A. A mulher foi impedida de embarcar em seu voo. A decisão, que teve como relatora a juíza Jacinta Inamar Franco Mota, é da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, a enfermeira adquiriu passagens aéreas da Gol (Fortaleza - Brasília / Brasília – Fortaleza), no dia 6 de junho de 2011, com horário de embarque previsto para 4h45min do dia 12 daquele mês, na intenção de prestar concurso para a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Chegando ao Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, com 1h30min de antecedência, fez o check in e, logo em seguida, foi para a sala de embarque. No entanto, por causa de mudanças no portão de embarque, sem aviso prévio, ela não conseguiu entrar no voo no previsto.

Ao chegar ao portão correto, o funcionário não deixou a mulher passar, alegando que o embarque já havia encerrado. Depois de perder o voo, ela tentou viajar em outra aeronave, mas a única opção seria um que partiria às 16h. Por causa disso, a cliente não teve oportunidade de realizar a prova, já que o exame começava às 14h, em Brasília.

Frustrada e se sentindo prejudicada pela perda do concurso público, a cidadã ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a empresa defendeu que a perda do voo foi culpa exclusiva da cliente.

O Juízo da 20ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza condenou a empresa a pagar indenização por danos morais. Objetivando reformar a sentença, a Gol ingressou com recurso nas Turmas Recursais.

Ao julgar o caso, a 1ª Turma manteve a condenação. De acordo com a relatora do processo, ficou provado que "a recorrida foi grandemente prejudicada, uma vez que inscrita em concurso público, não pode realizar a prova em decorrência de uma falha na prestação de serviços da empresa recorrente".
 
Fonte: TJCE

Recurso: 032.2011.921.602-9

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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