|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.01.11  |  Diversos   

Enfermeira de município recebe indenização

Uma enfermeira, contratada temporariamente pelo município de Vila Valério (ES) e dispensada com três meses de gravidez, conseguiu indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de gestante. O TST deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora.

A enfermeira havia firmado contrato temporário com o município para atender situação emergencial. Ela alega que foi dispensada após o município tomar ciência de sua gravidez. Diante disso, a trabalhadora propôs ação trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de direitos trabalhistas e a reintegração ao trabalho, pois estaria amparada pela estabilidade provisória da gestante.

Ao analisar o pedido da enfermeira, o juízo de Primeiro Grau não reconheceu o vínculo de emprego e consequentemente indeferiu os outros pedidos de natureza trabalhista. Segundo o juiz, o contrato em questão foi de natureza administrativa, com base no artigo 37, inciso IX, da CF, que não gera vínculo de emprego com a administração. Esse dispositivo constitucional autoriza o administrador público a realizar contratos temporários, sem concurso público, para atender necessidade excepcional estabelecida em lei específica.

Com isso, a enfermeira interpôs recurso de revista ao TST, sustentando possuir o direito de receber pelo menos os salários concernentes ao período da licença-maternidade, independentemente da natureza do contrato de trabalho. O relator do recurso deu razão à trabalhadora.

Segundo ele, independentemente da validade da relação jurídica havida entre as partes (contrato nulo ou não), a dispensa da empregada gestante gera o direito de indenização. Assim, foi decidido condenar o município a pagar à enfermeira uma indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre o momento da dispensa e o termo final da estabilidade.




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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