Voto discrepante de decisão anterior já considerava que não é demasiado asseverar que o tratamento atualmente dispensado aos presos equivale a verdadeiro delito de tortura.
Em sede de embargos infrigentes, foi determinado ao Estado do Rio de Janeiro o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a cada um dos presos da 110ª Delegacia de Polícia de Teresópolis (RJ), por força de encarceramento em condições degradantes. A decisão é da 7ª Câmara Criminal do TJRJ.
O governo estadual reconheceu, no processo, os fatos alegados pelos presos. Mas, com apoio na tese da reserva do possível, afirmou que o sistema carcerário é caótico em todo o país, e que conceder indenizações por danos morais serviria apenas para retirar do poder público os recursos que poderiam ser utilizados para a melhoria do sistema prisional.
A 1ª instância havia julgado procedente o pedido, mas a 14ª Câmara Cível, por maioria de votos, durante o julgamento da apelação, afastou o direito com base na reserva do possível. O voto vencido do desembargador Luciano Rinaldi de Carvalho, que gerou os embargos infrigentes, foi agora confirmado pela 7ª Câmara Cível do TJRJ, por unanimidade, tendo como relatora a desembargadora Maria Henriqueta do Amaral Fonseca Lobo.
"Urge reconhecer que a crueldade no cumprimento da pena se configura diante da superlotação carcerária e do tratamento desumano aos presos. In casu, os autores não tem camas, ou mesmo espaço suficiente para dormirem todos no chão ao mesmo tempo (o que já seria indigno). A aeração é insuficiente e a umidade excessiva. Também falta luz solar e local apropriado para as necessidades fisiológicas dos presos. Tudo a contribuir na proliferação de bactérias, fungos, vermes e vírus, além das mais diversas doenças. Não é demasiado asseverar, nessa linha de raciocínio, que o tratamento dispensado aos presos no Brasil equivale a verdadeiro delito de tortura", afirmou o desembargador Rinaldi, no voto vencido, quando da apelação.
O acórdão dos embargos infringentes ainda não foi publicado. Cabe recurso da decisão.
Processo nº: 0009573-98.2005.8.19.0061
Fonte: TJRJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759