|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.02.15  |  Dano Moral   

Empresas terão de reparar danos em veículo de cliente

A mulher adquiriu um carro, no valor de R$ 28 mil, entretanto, três dias depois de pegar o veículo, verificou a existência de danos na tampa do porta-malas e nas canaletas de metal.

A sentença da 2ª Vara Cível de Jataí, que condenou as empresas Javel Veículos Ltda e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, a S. M. de O. M., foi mantida pelo juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, em decisão monocrática. A concessionária terá de efetuar também a reparação no veículo dela, substituindo peças danificadas. Ela adquiriu um carro Gol, no valor de R$ 28 mil, entretanto, três dias depois de pegar o veículo verificou a existência de danos na tampa do porta-malas e nas canaletas de metal.

Não satisfeita, S. interpôs apelação cível para reformar a sentença, com pedido de substituição do veículo por um novo, e não apenas a reparação dos danos. O magistrado conheceu do apelo, mas negou provimento, porque o problema relatado nesta situação pode ser sanado pela concessionária, sem a necessidade de troca do veículo, por um prazo de 30 dias.

Neste caso, o juiz destacou que o dano foi confirmado pelo fato da quebra da confiança e da boa-fé contratual, já que a cliente recebeu o veículo em desacordo com o que foi contratado, ou seja, com "vícios" detectados. Mas, ressaltou, “é de se realçar que a empresa não efetuou a tentativa de solução do vício, mas tal ocorreu por negativa da apelante, conforme ela mesma confessa, e não por negativa pura e simples do fornecedor do produto”.

O juiz substituto em 2º grau destacou também que pelas fotos anexadas aos autos é possível perceber a diferença dos estragos feitos pelo tempo no veículo, mostrando a situação quando o carro foi entregue e de quando a perícia foi realizada - após a rodagem de 60 mil quilômetros. “Diante de tamanha diferença, bem como destacado que o vício do produto não impediu sua utilização, tanto que a quilometragem demonstrada é alta e, portanto, indicativa de seu constante uso, força reconhecer que é inviável a escolha da alternativa da substituição de imediato”, enfatizou.

Segundo consta dos autos, a perícia técnica revelou que, realizada a substituição e reparação das peças relacionadas, o veículo poderia voltar às condições originais, não ocorrendo desvalorização significativa no preço de mercado.

O número do processo não foi divulgado.

 

Fonte: TJGO

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