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NOTÍCIA

20.02.13  |  Diversos   

Empresas terão que devolver à Previdência valores de pensão por morte

O fato gerador do óbito do trabalhador teria ocorrido porque as requeridas não fiscalizaram e nem ofereceram os equipamentos de proteção necessários para a atividade.

Três empresas foram condenadas a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todas as despesas com o pagamento de pensão por morte aos herdeiros de segurado falecido em acidente de trabalho. A expectativa total de pagamento é de aproximadamente R$ 7,6 milhões. A 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedentes os pedidos de defensores da União na ação regressiva da entidade contra as rés.

O homem faleceu após cair do telhado de um galpão de 12m de altura, por estar sem equipamento de segurança adequado. As três envolvidas no caso (Back, Cassol e Afemax) negaram responsabilidade no acidente, e atribuíram o fato à negligência do próprio segurado.

Na ação, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) e a Procuradoria Federal em Santa Catarina (PF/SC) demonstraram que as requeridas descumpriram as normas de segurança no trabalho, pois deixaram de fiscalizar atividades, além de não oferecer todos os equipamentos de proteção individual necessários para o trabalho, e não disponibilizar treinamento para seu uso correto. Segundo as unidades, a queda fatal somente aconteceu porque as empresas não disponibilizaram cabo guia para engate do cinto de segurança do funcionário.

Dessa forma, os procuradores destacaram ainda que, devido as circunstâncias, as companhias teriam responsabilidade pelo acidente e, por isso, deveriam ressarcir solidariamente a Previdência Social. Segundo consta no processo, até o momento, o INSS pagou aproximadamente R$ 59 mil em benefício. As rés vão pagar ao INSS esses valores, e ainda os que serão devidos aos herdeiros do falecido. A decisão destacou que "todos aqueles que se beneficiaram da mão de obra do trabalhador têm o dever de zelar pela sua integridade física".

Ação Orig. nº: 5004962-14.2010.404.7200/SC

Fonte: AGU

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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