A vítima, de apenas 12 anos, voltava da escola quando foi atingida por uma bala perdida.
Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária de quatro empresas por um tiroteio entre seguranças particulares e bandidos que deixou tetraplégica uma estudante que passava pelo local. O caso aconteceu em 1998. A vítima, de apenas 12 anos, voltava da escola quando foi atingida por uma bala perdida. O tiro veio de uma troca de disparos entre seguranças particulares contratados pelas empresas do comércio local e bandidos que tentavam assaltar uma joalheria situada no local.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que as empresas são responsáveis por atos imputados aos seus prepostos, ainda que a vítima não estivesse no interior de nenhuma das lojas. A Terceira Turma do STJ ratificou a decisão, que, segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, está em consonância com a jurisprudência da corte sobre a matéria. “Embora a vítima não estivesse nas dependências das lojas demandadas, encontrava-se em suas imediações, ao retornar da escola para casa, ao lado de outras crianças. Desse modo, ao reagirem de maneira imprudente à tentativa de roubo à joalheria, dando início a um tiroteio, os vigilantes frustraram a expectativa de segurança legitimamente esperada, a qual foi agravada, no caso, uma vez que a autora foi atingida por projétil de arma de fogo, sendo o fato suficiente para torná-la consumidora por equiparação, ante o manifesto defeito na prestação do serviço”, explicou o ministro Bellizze.
O valor da indenização à estudante foi fixado em 450 mil reais, a título de danos morais, e 450 mil reais pelos danos materiais, além de pensão vitalícia de um salário mínimo. “Levando em consideração, na espécie, a gravidade do dano, a situação pessoal da autora no momento da prática do ato ilícito, a condição econômico-social das partes, bem como os abalos físico, psíquico e emocional por ela sofridos, atento, ainda, à função didático-punitiva que a condenação deve ter, reputo condizentes e suficientes para o caso os valores fixados pelo tribunal de origem”, concluiu o relator.
Fonte: STJ