|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.08.08  |  Diversos   

Empresas têm direito a compensar ICMS sobre energia e telecomunicação

A 1ª Seção do STJ uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de estabelecimentos comerciais e indústrias compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza.

STJ acolheu os embargos da empresa Digitel S.A Indústria Eletrônica, do Rio Grande do Sul, apresentando a divergência entre julgados da 1ª e 2ª Turma do próprio tribunal.

Prevaleceu o entendimento da 2ª Turma, cujo acórdão declarava que "a LC 102/2000 não alterou substancialmente a restrição explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação".

Na 1ª Turma, o acórdão declarava que "é inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizariam como insumo".

O julgado da 2ª Turma, segundo voto do ministro Humberto Martins, aplicou textualmente o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, ao autorizar o creditamento do ICMS pago referente ao consumo de energia elétrica, desde que consumida no processo de industrialização; e o creditamento dos serviços de comunicação, desde que prestados na execução de serviços de mesma natureza. (Eresp 899485).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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