|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.06.12  |  Diversos   

Empresas de telefonia são condenadas por inclusão indevida de consumidora em cadastros de inadimplência

O serviço foi cancelado nove meses depois de seu início por conta de inadimplência; uma das empresas entrou em contato com a autora, que informou que naquele endereço residia seu namorado, apesar de não haver autorizado a instalação de linha telefônica.

A Brasil Telecom e a Embratel foram condenadas a pagar a quantia de R$ 12 mil a título de reparação por danos extrapatrimoniais por inclusão indevida no Serasa e SPC. A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília acatou o pedido da autora, que afirmou ter sido vítima de fraude.

A autora da ação alegou que, em dezembro de 2011, tomou ciência de uma pendência creditícia proveniente de empresas de telefonia. Por essa razão deixou de adquirir um eletrodoméstico financiado. Afirmou não possuir qualquer dívida perante as empresas, e acredita ter sido vítima de fraude.

Foi alegado pela Brasil Telecom que, em fevereiro de 2011, houve a instalação de um terminal na quadra 11 de Brazlândia. Em novembro, o serviço foi cancelado por conta de inadimplência. A empresa disse que entrou em contato com a autora que informou que naquele endereço residia seu namorado. A empresa afirmou que não houve culpa na sua conduta, por isso não poderia se responsabilizar pelos danos causados. Disse que foi vítima de conduta delituosa, e que o Código de Defesa do Consumidor prevê a isenção da responsabilidade nas hipóteses de atos de terceiros de má-fé.

A Embratel sustentou que o fornecedor de serviços não pode ser responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, uma vez que a Brasil Telecom permitiu que terceiros habilitassem as linhas telefônicas.

A juíza decidiu que o pedido da autora merece ser acolhido porque as empresas não lograram êxito em demonstrar a legitimidade das cobranças indevidas, como era seu dever processual. Além disso, a Brasil Telecom não foi capaz de demonstrar que a instalação do terminal teve anuência da parte autora, e houve conduta ilícita das duas rés devido à inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sem que a requerente tivesse contribuído para tanto.

A magistrada julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa a débitos e condenou a Brasil Telecom e a Embratel a pagarem a quantia de R$ 12 mil.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº: 2012.01.1.031760-3

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro