|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.12.12  |  Dano Moral   

Empresas de telefonia são condenadas por dano moral coletivo

A decisão deverá valer para clientes de todo o país que mantenham ou mantiveram os serviços prestados pelas rés, e que foram submetidos ao pagamento de serviços não contratados.

A Brasil Telecom S/A e a Internet Group do Brasil S/A foram condenadas ao pagamento de R$ 1,5 milhão (sendo R$ 1 milhão para a BrT e R$ 500 mil para a Group), a título de dano moral coletivo, por alteração unilateral de contrato de prestação de serviço e inclusão indevida de serviço não contratado. O montante, corrigido monetariamente, deverá ser revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. O julgamento da ação se deu no âmbito na 16ª Vara Cível de Porto Alegre (RS), pela juíza Laura de Borba Maciel Fleck.

A ação coletiva foi movida pelo MP estadual. Na sentença, também foi determinado que as companhia não poderão prestar (e cobrar) serviço ou fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, sob pena de R$ 10 mil para cada ato de descumprimento, e deverão suspender os serviços não autorizados pelos clientes.  

Na ação, o Ministério Público acusa que as rés apresentaram conduta comercial abusiva, por instalação e cobrança de serviços não autorizados, bem como a dificuldade dos clientes em cancelar o serviço de telefonia, internet banda larga e soluções de conteúdo digital prestados.

As acusadas alegaram terem atuado em conformidade com as normas da Anatel ,e que o pedido de suspensão pode ser feito por meio de suas linhas telefônicas gratuitas, ou pelos seus sites na Internet. Defenderam a falta de proporcionalidade e razoabilidade na pretensão, e a ausência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar.

A magistrada considerou que o montante do dano moral coletivo é adequado para reparar o dano "sem que importe em enriquecimento ilícito da parte contrária, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie". Os valores reverterão para o Fundo dos Bens Lesados pelos danos causados aos consumidores difusamente considerados.

A decisão deverá valer para clientes de todo o país que mantenham ou mantiveram os serviços prestados e que foram submetidos ao pagamento de serviços não contratados. "Por serem direitos indivisíveis com abrangência geral, o efetivo acesso à justiça, na sua equivalência substancial, ocorre com a universalização dos efeitos da sentença, aqui traduzida com a extensão de seus efeitos à integralidade das pessoas que tiveram seus interesses atingidos, isso porque, o caráter homogêneo do direito individual deve ser o critério determinante da amplitude da jurisdição e não a competência territorial do órgão julgador", explicou Laura Fleck. Cabe recurso da decisão. 

Processo nº: 11102012956

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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