|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.04.14  |  Dano Moral   

Empresas são obrigadas a trocar piso vendido com defeito de fabricação

O cliente prejudicado ingressou com a ação judicial alegando que efetuou a compra de piso de porcelanato e, após a sua aplicação, todas as peças apresentaram manchas. A magistrada condenou também as empresas a indenizarem o cliente pelos danos morais sofridos.

As empresas Porcellanati Revestimentos Cerâmicos S/A e a Saci Materiais de Construção Ltda. foram condenadas pela juíza Thereza Cristina Gomes a realizar a troca de todo o piso de porcelanato e substituí-lo por outro de mesma qualidade. Elas devem também arcar com todos os gastos inerentes ao serviço de troca do piso, a serem apurados em liquidação de sentença. Além disso, a magistrada condenou as empresas a pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

O cliente prejudicado ingressou com a ação judicial alegando que efetuou a compra de piso de porcelanato na loja Saci, sendo este fabricado pela Porcellanati. No entanto, após a aplicação do piso, todas as peças apresentaram manchas decorrentes de um erro na queimagem do porcelanato. Desde então, foram feitas algumas propostas de acordo, mas nenhuma que abarcasse a totalidade dos danos que haviam sido ocasionados. Assim, ele requereu a condenação das empresas para pagar indenização pelo dano moral e material sofrido.

A Porcellanati alegou serem verídicos os vícios narrados pelo autor nos autos, porém, considera o valor pleiteado fora de razoabilidade, e pede pela total improcedência do pedido. Já a Saci alega não possuir responsabilidade alguma pelos danos sofridos pelo cliente, pugnando também pela improcedência total ao final.

A juíza observou que os problemas com natureza de vício tiveram início no decorrer da aplicação do piso. Algumas peças apresentaram manchas e, por isso, o autor entrou em contato com a empresa fabricante. A Porcellanati realizou uma perícia e constatou que as manchas eram decorrentes de um erro na queimagem e, diante do problema, substituíram as peças com defeito.

Para a magistrada, o caso trata-se de vício oculto, uma vez que, durante a compra no estabelecimento da Saci, as peças não apresentavam nenhum defeito, vindo estes a aparecer em sua maioria semanas após a compra e a aplicação. "Diante do vício apresentado, cabe ao fabricante e ao fornecedor do produto responderem por tal, como aduz o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor", considerou.

Porém, no caso em análise, entendeu que a responsabilidade não se restringe apenas a substituição do produto ou restituição da quantia paga, pois, durante esse lapso temporal, foram feitos outros serviços na casa do consumidor, tais como a instalação de móveis sob medida e aplicação do rodapé. Devido ao fato do aparecimento das manchas ter ocorrido semanas após a aplicação, esses serviços tiveram que ser desfeitos para que o piso pudesse ser trocado, e posteriormente, refeitos.

"Logo, a responsabilidade dos requeridos abarca todas as despesas que existirão para que o piso possa ser trocado, uma vez que não deve o requerente ser penalizado com os gastos inerentes ao serviço, sendo essas despesas acessórias ao principal, ou seja, a troca do produto defeituoso", decidiu.

(Processo nº 0130809-63.2011.8.20.0001)

Fonte: TJRN

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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