|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.02.13  |  Dano Moral   

Empresas são condenadas por uso indevido de imagem e de marca

Um cartaz, confeccionado a pedido de uma entidade que representa a categoria na qual a autora está inserida, depreciava a requerente, suscitando que ela poderia estar realizando transporte clandestino.

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (ABRATI), juntamente com mais duas empresas de transporte de passageiros, foram condenadas a pagarem a quantia de R$ 60 mil à Expresso Prata, a título de danos morais, por uso indevido de imagem e marca em uma campanha publicitária. O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília (DF), julgando o caso, também ordenou a retirada de cartaz difamatório, que estava afixado no guichê de vendas da referida associação.

A autora alegou que sofreu danos morais em razão da campanha contra o transporte clandestino de passageiros promovida pela ABRATI, com apoio da Expresso Guanabara e da Socicam Terminais de Passageiros. Noticiou que a campanha contra o transporte clandestino utilizou cartaz na qual figura um ônibus com os logotipos da autora no plano de fundo, ao lado de passageiros desolados pelo fato do ônibus encontrar-se quebrado, cercado por cones, sem contar a autuação pelo policial federal e o motorista mal vestido, com uma saliência abdominal, típica aparência de motoristas desleixados.

A associação, em sua defesa, alegou que a responsabilidade seria da Bolero Comunicação, contratada para realizar o cartaz. Aduz que o cartaz teria sido exposto em lugar de pouca circulação e por curto período (cinco dias), sustentando a inexistência do dano moral. A Guanabara, por sua vez, argumentou que não houve dolo ou culpa, que não houve dano moral no caso em litígio e, por fim, que a logomarca da Prata é distinta daquela expressa no cartaz.

No entendimento do juiz, o que a ABRATI alega desejar fazer não é realidade. "A reserva mental no caso é óbvia. Há o interesse obscuro, escondido, de angariar lucro fazendo que as pessoas utilizadoras do transporte clandestino deixassem de usufruir deste meio de transporte ilícito e passasse a comprar bilhetes de sua empresa de transporte. Isso nos leva a crer que o motivo de lucro disfarçado em boas intenções foi o motivo da não inclusão de um de seus ônibus na imagem depreciativa. Ora, se a mensagem era infiltrada com boas intenções, que colocasse a sua marca nos ônibus do cartaz, assim como a foto de seus motoristas sendo autuado pela polícia rodoviária federal."

O julgador afirma em sua decisão que, a partir do instante em que a Expresso Guanabara chancelou o banner publicitário, colocando o seu logotipo, passou a ser responsável por aquele conteúdo, mesmo não conhecendo a autora. "Nesse mesmo sentido mostra-se responsável o terminal rodoviário que, na administração dos guichês e das placas, tem o dever de zelar pela boa prática dentro de seu estabelecimento. Com isso, passam a responder pelo conteúdo depreciativo do cartaz, que difama tanto a honra objetiva quanto a marca da empresa autora", concluiu.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as organizações rés a pagar a quantia de R$ 60 mil, a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros.

Processo nº: 2012.01.1.006908-7

Fonte: TJDFT

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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