Segundo os autos, o casal teria contratado uma empresa de transporte sueca para o envio da mudança do marido, de origem sueca, para o Brasil, por via marítima.
Uma transportadora com sede em São Paulo e outra na Suécia foram condenadas por serem responsáveis pela retenção, no porto do Rio de Janeiro, de pertences de um sueco em razão de sua mudança para o Brasil, onde reside com sua esposa brasileira. A 10ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão de 1º grau que condenou as empresas a entregar, em 24 horas, os pertences do sueco na residência do casal, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, para cada uma das empresas, limitada em R$ 50 mil.
No caso de os bens não serem entregues, as empresas terão que indenizar o casal por perdas e danos, em valor que deve ser calculado quando da liquidação da sentença.
A decisão determina também que as transportadoras paguem todas as despesas portuárias decorrentes da retenção da carga no porto.
As empresas ainda deverão indenizar o casal em R$ 15 mil por danos morais. Os desembargadores aumentaram o valor da indenização, que havia sido fixada pelo juiz de primeiro grau em R$ 10 mil.
Segundo os autos, o casal teria contratado a empresa de transporte sueca Kungsholms para o envio da mudança para o Brasil, por via marítima. No Brasil, a empresa A. Alternativa Transportes Especializados Ltda., que tem sede em São Paulo, seria a responsável pela tramitação dos documentos e transporte dos bens do navio até a residência do casal, por meio de transporte rodoviário.
O pagamento foi efetuado à empresa sueca, no valor de 71.500 coroas suecas – correspondente à época a R$ 26 mil –, tendo sido a carga avaliada em 6 mil dólares. O contrato cobria todas as despesas até a efetiva entrega no endereço residencial do casal.
A carga chegou ao porto do Rio de Janeiro em 12 de novembro de 2006. A previsão da entrega da mudança no destino era de duas semanas após a chegada do navio, mas a despachante aduaneira Atlantis Internacional, responsável pela liberação da carga no porto, exigiu uma lista de documentos que foram entregues em parte pelo casal em 7 de dezembro e complementados em 29 do mesmo mês.
A juíza Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, através de liminar, determinou que a empresa A Alternativa tomasse as providências para dar início ao despacho aduaneiro e se responsabilizar pelos custos e despesas decorrentes desse procedimento, impondo multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
A determinação, contudo, não foi cumprida e posteriormente as transportadoras foram condenadas pelo juiz Antônio Belasque Filho, em decisão de mérito.
A empresa A Alternativa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não é mandatária e nem tem contrato com a empresa sueca, não podendo receber citação em nome dela. Afirma que foi apenas agente de destino no Brasil em relação ao transporte, situação que não se confunde com a do agente de cargas e do agente marítimo, limitando-se a auxiliar o importador nos trâmites de liberação alfandegária no porto e posteriormente realizar o transporte da carga por via terrestre ao local de destino.
O casal também recorreu, requerendo que as empresas fossem condenadas a pagar em dobro os danos materiais ou perdas e danos em caso de impossibilidade da entrega da carga. Pediram também o aumento do valor da indenização por danos morais.
O relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, sustentou que a empresa A Alternativa "atuou como mandatária/preposta da Kungsholms no Brasil, assumindo a responsabilidade de receber a mudança, enviando-a para o local de destino, pois, ao que consta, a empresa sueca não possui filial no Brasil."
"Na condição de representante da Kungsholms, atuando em seu nome", continua , " é inegável que A Alternativa tem legitimidade para receber citação em nome da empresa estrangeira".
Para o relator, ficou evidenciada a culpa da empresa A Alternativa pelos danos provocados ao casal.
Quanto às despesas portuárias decorrentes do atraso da entrega dos bens, "considerando que os bens transportados ficaram retidos no porto em razão de culpa das rés, é certo que tais valores devem ser pagos por estas", acrescentou o relator.
Com relação aos danos morais, o relator afirmou que "considerando que não há notícia no processo de que os bens transportados – móveis e utensílios domésticos, em razão da mudança de país por parte do autor – foram entregues e que o contrato previa entrega no final de 2006, verifica-se que o dano moral sofrido equivale, praticamente, ao da não entrega dos bens".
"A partir disso", continua, "verifica-se que o valor da indenização fixado na sentença é insuficiente para reparar os danos morais sofridos pelos autores". Assim, o relator aumentou o valor para R$ 15 mil.
O pedido do casal para pagamento em dobro dos danos materiais ou perdas e danos em caso de impossibilidade de entrega dos bens foi indeferido pelo desembargador.
Apelação Cível 1.0024.07.522624-1/001
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759