01.04.09 | Diversos
Empresas são condenadas por omissão em fechar fossa na qual criança caiu e morreu afogada
Arapel S.A. e Madeireira Giacomet S.A. Indústria e Comércio foram condenadas solidariamente por acidente com criança de 1 ano e 2 meses. O menino caiu e morreu afogado em fossa aberta na propriedade das rés, próxima à casa de sua avó. A 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a ocorrência de conduta omissiva e negligente dos funcionários das empresas, que não sinalizaram, isolaram ou fecharam as cavidades existentes no local.
Em apelo dos pais da vítima, o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, majorou a reparação por danos morais de 100 para 150 salários mínimos, correspondendo a R$ 69,75 mil, com correção monetária e juros legais. As rés devem ressarcir também os danos materiais comprovados dos gastos no funeral da criança.
A Arapel S.A. afirmou que houve culpa exclusiva dos pais que deixaram de vigiar a vítima, contribuindo para o acidente ocorrido em 29/01/05. A ré sustentou, ainda, que a avó do menino tinha o dever de zelar pelo imóvel que possuía em comodato, fechando a fossa nele localizada.
Na avaliação de Canto, “a conduta omissiva das demandadas contribuiu em maior grau e de forma determinante para a ocorrência do trágico desenlace”. Conforme contrato, frisou os comodatários da propriedade das rés não poderiam alterar, no todo ou em parte, a área cedida.
O magistrado salientou que moradores da localidade testemunharam que as rés solicitaram máquinas junto à Prefeitura de Canela para a abertura das fossas. “Ressalte-se, ainda, que restou demonstrada a total ingerência das demandadas sobre a área e as casas nela construídas.”
Ressaltou que as rés não apresentaram qualquer motivo plausível para não providenciar o tamponamento das fossas e tampouco para não sinalizar ou isolar a área. “A fim de afastar ou mitigar a sua responsabilidade por omissão em cumprir o seu dever legal.”
A conduta ilícita das rés, afirmou, faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, denominado dano moral puro. “A lesão imaterial consiste na dor e sofrimento da parte postulante, em razão da perda de seu filho, o que por si só traduz a amargura e a desesperança pela qual tem passado os autores.”
O valor da indenização moral, frisou, deve levar em conta as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, bem como a reprovação da conduta ilícita praticada. O ressarcimento do dano também não pode significar enriquecimento sem causa para os ofendidos. (Proc. nº: 70027397918)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759