|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.21  |  Consumidor   

Empresas são condenadas por falha de segurança que possibilitou estelionato virtual

 

Uma rede social e uma empresa operadora de telefonia foram condenadas por falha de segurança que resultou em estelionato virtual de cliente. Assim, terão que indenizar a consumidora por danos morais e materiais. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

De acordo com os autos, a empresa de telefonia, sem qualquer obstáculo, trocou o plano telefônico da autora a pedido do estelionatário, cancelou o sinal por suposta falta de pagamento e, em seguida, cancelou a linha telefônica utilizada por ela há mais de 10 anos. A vítima alega falha na prestação dos serviços quanto ao dever de segurança, previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

A rede social, segundo ela, também falhou ao permitir que, após usurpada a linha telefônica e sua intimidade, o golpista tivesse acesso aos dados do WhatsApp – aplicativo que pertence ao grupo econômico réu – e conseguisse se passar5 pela consumidora, em sua própria rede social (estelionato virtual), para pedir a transferência de valores aos contatos da autora.

O juiz relator destacou que as rés não comprovaram a não ocorrência da prática ilícita, uma vez que cabia a elas demonstrar que os serviços de telefonia e de redes sociais prestados foram eficientes e atenderam à finalidade. De acordo com o magistrado, o que restou provado foi a efetiva usurpação da conta virtual de uma das autoras e, mediante fraude, lesão ao patrimônio de outra autora, que transferiu dinheiro a pedido do fraudador.

Na visão do julgador, “os transtornos e aborrecimentos experimentados pela consumidora (...) causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços da empresa de telefonia e da rede social, que deixaram de oferecer a segurança que deles pudesse esperar a parte consumidora, superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais”.

Assim, a Turma estabeleceu em R$ 5 mil a reparação pelos danos morais causados à titular da linha telefônica (ausência de sinal da linha telefônica, a despeito de pagamento em duplicidade; troca de plano sem solicitação; bloqueio e perda de linha telefônica de titularidade da primeira autora há mais de 10 anos; ofensa à intimidade, privacidade e honra; situação externa vexatória perante amiga que efetuou duas transferências no total de R$5 mil ao estelionatário). O dano material foi arbitrado em R$ 35, referente ao custo dos novos chips de aparelho celular que a autora precisou comprar. A condenação deverá ser paga de forma solidária pelas empresas rés.

No que se refere à amiga da vítima - uma das autoras da ação, que procedeu a transferência da quantia solicitada pelo estelionatário, o colegiado considerou improcedente o pedido de reparação moral, uma vez que teria efetuado a transferência de valor sem qualquer base contratual entre os envolvidos.

A decisão foi unânime.

PJe2:  0714510-59.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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