Os locais não ofereciam equipamentos de proteção individual, fazendo com que os autores se recusassem a trabalhar de forma insegura.
Quatro trabalhadores passaram por processo de seleção e se submeteram a exames e treinamentos para serem admitidos em duas empresas, mas estas não forneceram equipamentos de proteção individual, fazendo com que os autores se recusassem a trabalhar de forma insegura. As companhias não celebraram o contrato de trabalho e, por isso, a 3ª turma do TRT da 3ª região as condenou por danos morais.
"A ausência da efetivação do vínculo jurídico, nesse porte, não afasta a evidência de que a decisão empresária gerou-lhes danos morais, por violados o princípio da boa-fé e da responsabilidade pré-contratual, exigindo reparação civil advinda da culpa in contrahendo", concluiu a desembargadora Emília Facchini, relatora.
A magistrada lembrou que a responsabilidade civil do empregador não se limita ao período contratual, alcançando também a fase pré-contratual, conforme disposto no artigo 422 do CC. Por isso, as partes devem se comportar com clareza e honestidade, desde as conversas iniciais, ainda que, ao final, a celebração do contrato não ocorra.
Processo: 0000449-64.2011.5.03.0033 RO
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759