|   Jornal da Ordem Edição 4.313 - Editado em Porto Alegre em 06.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.05.12  |  Consumidor   

Empresas são condenadas por cancelamento indevido de cartão

O autor da ação tomou conhecimento da invalidação somente no ato da realização de uma compra, quando não pôde finalizar a aquisição dos produtos, após permanecer 2 horas no estabelecimento.

A Companhia Brasileira de Distribuição Extra e Fic Financeira Itaú foram condenadas a pagar reparação por danos morais a consumidor, devido ao cancelamento indevido do cartão de crédito EXTRA por suspeita de fraude, sem prévia comunicação ao consumidor. O autor da ação tomou conhecimento do cancelamento somente no ato da realização de uma compra, quando não pôde finalizar a aquisição dos produtos, após permanecer 2 horas no estabelecimento.

O juizado reconheceu o direito do autor em ser reparado pelos danos morais, uma vez que o cancelamento configurou deficiência na prestação do serviço e desrespeito ao consumidor, gerando abalo a um dos atributos da personalidade, a dignidade humana.

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reforçou no acórdão que a surpresa com a recusa no ato do pagamento de compras, atingiu a dignidade do consumidor, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária, por violação a atributo de sua personalidade.

O juizado condenou o Extra e o Itaú a pagarem a quantia de R$ 2.500,00, por danos morais. As empresas foram condenadas também a emitir um novo cartão de crédito em nome do autor, com o mesmo limite de crédito, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.

Em caso de suspeita de fraude, a empresa deve demonstrar que realizou a comunicação prévia ao consumidor, conforme dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Não o fazendo deve responder pela falha de seus serviços, conforme dispõe o art. 14 da Lei n. 8.078/90

N° do processo não informado

Fonte: TJDFT

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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