|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.12  |  Consumidor   

Empresas são condenadas por atraso em conexão e extravio de bagagem

O caso trata de ônus compartilhado, onde todas as companhias, fornecedoras do serviço de transporte, respondem solidariamente pelo extravio, independentemente do trecho em que ele tenha ocorrido.

As empresas aéreas TAM, GOL, LAN e QANTAS foram condenadas a pagar R$ 15 mil a duas mulheres, devido a atraso de vôo com conexão e extravio de bagagem com destino à Austrália. A decisão é do juiz da 23ª Vara Cível de Brasília.

As requerentes adquiriram passagens com destino a Sidney. O itinerário previa vários trechos. As malas que foram despachadas em Brasília apenas seriam restituídas no destino final, mesmo havendo conexões. O voo com destino a Buenos Aires foi cancelado, foram então encaixadas em outro, com atraso de 1h40. Em decorrência do atraso, não conseguiram chegar a tempo para o embarque rumo a Capital australiana, tendo de aguardar por cerca de duas horas até serem encaminhadas a um hotel. Tiveram de se deslocar ao Chile, para posteriormente rumarem ao destino. Por fim, suas bagagens foram extraviadas, sendo restituídas apenas 12 dias após o desembarque no local.

As copanhias alegaram que não contribuíram na cadeia de atos para os danos experimentados. Que não houve extravio das valises, houve apenas demora na sua entrega, e que elas foram restituídas, ausente qualquer dano. Da mesma forma, sustentaram que foi oferecido todo o suporte necessário durante o tempo de espera, e que não houve comprovação das despesas das passageiras.

O juiz decidiu que se trata de ônus compartilhado, onde todas as empresas, fornecedoras do serviço de transporte aéreo, respondem solidariamente pelo extravio, independentemente do trecho em que ele tenha ocorrido. Em relação à cadeia de atraso e perda da conexão, a situação revelada no caso concreto que se mostra ofensiva à dignidade da pessoa humana porque configuradora de indevida violação à paz de espírito e à tranqüilidade.

Processo nº: 41115-3

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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