|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.04.16  |  Dano Moral   

Empresas são condenadas a indenizar passageira que pernoitou em aeroporto

As empresas Lacsa – Líneas Aéreas Costarricenses S.A.; Visual Turismo S.A.; Aerovias Nacionales de Colômbia S.A.; e Elizângela Sousa de Oliveira ME foram condenadas a pagar solidariamente danos morais à passageira, cujo itinerário do voo foi alterado e teve que dormir no aeroporto. A condenação de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 6ª Turma Cível do TJDFT.

A autora contou que comprou um pacote de viagem por meio da Visual Turismo, com saída de Brasília, escala em Bogotá (Colômbia), e destino em Lima (Peru). Contudo, depois da compra, o roteiro foi modificado e a saída de Brasília antecipada em um dia, com escala em São Paulo. A empresa aérea se prontificou a arcar com as despesas de hospedagem e traslado durante a escala. No entanto, ao chegar em São Paulo, foi-lhe informado que passaria a noite no aeroporto, sem alimentação e sem banho. Por tais motivos, pediu na Justiça a condenação das empresas no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Todas as provas juntadas ao processo corroboraram com a narrativa da autora.

O juiz da 1ª Vara Cível de Brazlândia julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. “Diante de toda prova carreada aos autos, tanto pela autora quanto pelas rés, não resta alternativa senão dar razão à autora quanto ao inadimplemento na obrigação de fornecer pernoite em hotel em São Paulo”, decidiu o magistrado, que condenou as empresas ao pagamento de R$ 15 mil à cliente.

Na 2ª Instância, os desembargadores da turma cível mantiveram a condenação à unanimidade. “É patente a ocorrência de danos morais em caso de falha na prestação de serviços pela agência de viagens que culminou na acomodação indevida do consumidor nos assentos do aeroporto, sem conforto e sem alimentação adequada e em descumprimento ao contrato firmado entre as partes”, concluíram.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2014.02.1.002673-0

Fonte: TJDFT

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