|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.01.14  |  Trabalhista   

Empresas são condenadas a indenizar empregada por extravio de carteira de trabalho

A não devolução da CTPS impossibilita o trabalhador de obter uma nova colocação no mercado de trabalho.

A não devolução ao empregado de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao final da relação de emprego causa a ele um estado permanente de apreensão e pode comprometer sua vida por impossibilitar a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Por isso, tal fato é passível de condenação do empregador ao pagamento de indenização a título de dano moral. Seguindo estes fundamentos, apresentados pela ministra Delaíde Miranda Arantes, a 7ª Turma do TST condenou as empresas Martins – Comércio e Serviços de Distribuição S.A. e Maiservterc Ltda. a pagar reparação de R$ 5 mil a uma auxiliar de serviços gerais que teve a CTPS extraviada.

A decisão reformou entendimento do TRT5, que absolvera as empresas da condenação ao pagamento de R$ 10 mil imposta no 1º grau, sob o fundamento de que não houve comprovação, por parte da empregada, de que o extravio tivesse causado prejuízos de ordem moral e material ou impedido sua admissão em outras empresas, conforme afirmava na reclamação trabalhista. O juízo de 1º grau havia aplicado a pena de confissão ficta aos empregadores, por se recusarem a apresentar a CTPS da empregada.

No TST, a Turma decidiu por unanimidade seguir o voto da ministra Delaíde Arantes no sentido da condenação. A ministra, na sessão de julgamento, demonstrou preocupação com os prejuízos causados pelo extravio, sobretudo porque a CTPS registra as experiências e salários anteriores da trabalhadora. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária desde a data da decisão do 1º grau, em abril de 2012.

Processo: RR-69-47.2012.5.05.0131

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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