|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.07.15  |  Diversos   

Empresas que venderam carro 0km com defeito na pintura são condenadas

Autora percebeu diferença entre as pinturas das portas do lado do passageiro, e, após orientação da própria concessionária, procurou uma oficina de funilaria e pintura que constatou uma série de defeitos na pintura.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS negaram, por unanimidade, recurso de apelação interposto por uma concessionária da Capital e pela montadora dos veículos comercializados por esta, com sede em outro estado – ambas rés – contra sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente a R$ 4.827,00 e danos morais no valor de R$ 18.000,00 em favor de C.G.C.B..

De acordo com os autos do processo, no ano de 2010 a apelada comprou um automóvel zero quilômetro da concessionária, porém percebeu problema na pintura, solucionado pela empresa com um polimento.

Posteriormente, percebeu diferença entre as pinturas das portas do lado do passageiro, e, após orientação da própria concessionária, procurou uma oficina de funilaria e pintura que constatou uma série de defeitos na pintura.

A defesa das empresas rés defende que C.G.C.B. não comprovou que o veículo foi alienado com defeito ou vício na pintura e funilaria, produzindo unilateralmente provas que, segundo alegam, devem ser reputadas inservíveis.

AdUz não existir provas de que teria (a concessionária) danificado o automóvel da apelada com serviço de polimento/pintura tal qual alegado, sendo que não pode sofrer o encargo de fazer prova negativa a respeito.

Aventa a possibilidade da própria apelada ter efetuado os serviços de repintura, após a aquisição do veículo em questão, posto que o recebeu em perfeito estado, inexistindo nexo de causalidade que gere o dever de indenizar; que a indenização por danos materiais pressupõe a existência de prejuízos, que, segundo a defesa, não se verificou no caso, sendo que, de forma alternativa, entende que o valor a ser aplicado em eventual condenação não pode superar os 2%, sob pena de enriquecimento ilícito, afastando-se, ainda, a correção monetária pelo IGPM, e que, diante da inexistência de ato ilegal, bem como de comprovação dos gastos materiais alegados pela apelada, não há que se falar em danos morais, aliando-se, ainda, que o valor arbitrado pelo juízo inicial se mostra excessivo, devendo, em caso de manutenção da condenação, ser reduzida para um montante não superior a R$ 1 mil.

Para o relator do processo, juiz Jairo Roberto de Quadros, a sentença de 1º grau não merece reparos, pois as provas anexadas aos autos, notadamente a pericial, demonstram a existência de defeitos na funilaria e pintura do automóvel em questão, adquirido pela consumidora como se novo fosse, caracterizando-se como produto viciado. Não somente o perito do juízo atestou que o veículo apresenta sinais de repintura, como também o laudo pericial estampado em inquérito policial.

O Juiz assevera que “não procede a assertiva da montadora apelante acerca da produção unilateral de provas, na medida em que os laudos foram confeccionados por profissionais com conhecimentos técnicos e, inclusive, acompanhados pelo assistente técnico da própria concessionária, aptos, portanto, a emitirem suas impressões, não recaindo sobre os mesmos, especialmente o perito criminal, qualquer suspeita de parcialidade”.

Outro ponto destacado pelo magistrado é que, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes, era dever das empresas apelantes produzir provas que pudessem caracterizar má utilização do automóvel, de acordo com o artigo 14, parágrafo 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porém não o fizeram e se limitaram a tecer teses que, segundo o relator do processo, não têm o mínimo de evidências e/ou provas nos autos do processo.

“Ante o exposto, conheço dos recursos, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença invectivada”, concluiu o juiz.

Processo nº 0001117-70.2011.8.12.0021

Fonte: TJMS

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