|   Jornal da Ordem Edição 4.340 - Editado em Porto Alegre em 15.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.12  |  Trabalhista   

Empresas não podem deduzir da base de cálculo de tributos taxas pagas a administradoras de cartões

Toda e qualquer atividade empresarial pressupõe a existência de custos e despesas, os quais são dedutíveis da receita bruta, para fins de apuração do lucro; a contribuição é despesa incorrida pela pessoa jurídica, incluindo-se entre as obrigações para se manter em atividade.

Foi negado recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis (Sindópolis) que queria excluir o recolhimento de PIS e Cofins do valor correspondente à taxa de administração dos cartões de crédito e débito paga às empresas administradoras desses cartões. A 1ª Turma do TRF4 julgou a questão.

Conforme a entidade, seus associados são descontados por essas empresas entre 5 e 10% do valor bruto ao resgatarem o dinheiro. A alegação é de que esse custo não se enquadraria nos conceitos de receita e faturamento, o que tornaria ilegal a inclusão dessas taxas na base de cálculo do PIS e da Cofins pagos pelas empresas.

Segundo a relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, tudo aquilo que a empresa obtém como contraprestação pela venda de mercadorias e prestação de serviços integra a sua receita, sendo irrelevante a destinação dada em momento posterior.

"Toda e qualquer atividade empresarial pressupõe a existência de custos e despesas, os quais são dedutíveis da receita bruta, para fins de apuração do lucro. A taxa paga às administradoras de cartões é despesa incorrida pela pessoa jurídica, incluindo-se entre as obrigações para se manter em atividade. A dedução de valores, a título de transferência a outras pessoas jurídicas, viola a legislação", ressaltou Maria de Fátima.

Processo nº: AC 5000232-23.2011.404.7200/TRF

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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