|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.02.08  |  Consumidor   

Empresas indenizarão consumidora que comprou celular com defeito

A Benq Eletroeletrônica Ltda. e a Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. terão que pagar R$ 1.040,64 por danos materiais, de forma solidária, para Maria Arlinda da Silva. O celular que ela comprou apresentou defeitos após pouco tempo de uso. O valor condiz com os gastos que a cliente teve com o aparelho, com o plano de telefonia e com despesas do correio.
 
O juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá (MT), também determinou o pagamento de R$ 1,9 mil de reparação por dano moral.
 
A cliente adquiriu o celular Siemens SL-65 em 23 de dezembro de 2005. Ela pagou R$ 949 pelo telefone, que após pouco tempo de uso apresentou defeito. No dia 3 de abril de 2006 o produto foi enviado à assistência técnica para ser consertado. No entanto, o problema não foi sanado. A proprietária ainda teve que arcar com as faturas do plano escolhido para evitar a multa de R$ 300 em caso de rescisão contratual.
 
A Benq Eletrônica argumentou que tomou todas as providências necessárias. Para a empresa, não há nenhuma obrigação legal de restituir a quantia paga pelo produto e muito menos substituí-lo. A Ganziu, por sua vez, disse que a reclamante procurou a assistência técnica apenas quatro meses após a aquisição, não tendo culpa pela decadência do prazo de garantia. As duas empresas também alegaram não haver provas de dano moral sofrido.
 
O magistrado, porém, afastou a ocorrência da decadência. Para o juiz, restou incontroverso nos autos o defeito apresentado no aparelho celular, que não foi sanado pelas empresas. Embasado no artigo 18 do CDC, concluiu que não há dúvida pela responsabilidade civil das reclamadas, pois, como fornecedoras de produtos de consumos duráveis ou não duráveis, “respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.
           
No primeiro parágrafo do artigo está especificado que o vício deve ser sanado no prazo máximo de 30 dias. Caso contrário, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, corrigida monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou então o abatimento proporcional do preço.
 
O magistrado concedeu a reclamante o direito de ter restituídos os R$ 949 gastos com o aparelho, além dos R$ 91,64 referentes aos valores pagos pelo plano contratado e despesas com correio. Já os danos morais estariam caracterizados ante o transtorno, constrangimentos e frustração causados à reclamante em razão do defeito do produto. (Proc. nº 584/2006).


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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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