|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.04.15  |  Dano Moral   

Empresas deverão indenizar por produto não entregue

O autor comprou um notebook por R$ 2.225,00, em oferta vinculada ao site da apelante, para ser entregue no prazo de 10 dias úteis e ficou provado que o produto não foi entregue, e que o valor pago não foi restituído.

A apelação interposta por uma empresa de comércio eletrônico contra sentença em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por L.H.J. contra a apelante e outra empresa, foi negada pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, condenada-a a restituir ao autor o valor de R$ 2.225,00 por danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais.

A empresa afirma que o serviço prestado não foi defeituoso e que o defeito reside em culpa exclusiva da vítima, que não agiu com cuidado nem atendeu as políticas de segurança existentes no site da empresa apelante. Sustenta que houve culpa exclusiva de terceiro, a quem o consumidor disponibilizou o valor sem observar as regras de conduta constantes no site e a confirmação concreta do recebimento do produto.

Defende que o consumidor não comprovou qualquer elemento que caracterize o dever de indenizar e afirma que a sentença não enfrentou a questão da falta de prova do dano moral, o que levará à improcedência dos pedidos. Por fim, requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada.

O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, entendeu que a apelante não tem razão e apontou que consta dos autos que L.H.J. comprou um notebook por R$ 2.225,00, em oferta vinculada ao site da apelante, para ser entregue no prazo de 10 dias úteis e ficou provado que o produto não foi entregue, e que o valor pago não foi restituído.

Para o desembargador, o ponto reside em saber se a ré é ou não responsável pelo pagamento de produto vendido por meio de anúncios veiculado em seu site e que deu causa aos danos suportados. Assim, explicou que a empresa, por ser responsável pela intermediação das negociações de venda e pagamento, faz parte da cadeia de consumo.

Expõe que não há como valer-se do entendimento de que a apelante é alheia aos negócios promovidos dentro de seu sistema e que não é porque não participa diretamente da negociação, da determinação do preço nem se responsabiliza pela entrega do produto, que está totalmente isenta de qualquer responsabilidade.

O relator esclarece ainda que não se deve cogitar a culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade da apelante, pois, mesmo que o depósito realizado pelo consumidor tenha beneficiado terceiro, a prova indica que as orientações para pagamento foram disponibilizadas na página da apelante.

Esclareceu também que quem deu a opção pelo pagamento, indicando o acesso de endereço eletrônico de terceiro, foi a própria ré, ferindo o princípio da boa-fé, além de representar tentativa de se valer de sua própria torpeza, alegando que tal forma de pagamento é insegura e que sua opção representa falta de cautela. A falta de segurança quanto aos serviços prestados demonstra falha e, assim, enseja o dever de indenizar.

O desembargador ressaltou que o dano moral é inegável, haja vista os transtornos causados ao autor, que criou expectativa legítima de recebê-lo e ficou privado do bem, além de ter tido prejuízo pela retirada do valor do pagamento da compra, que até o momento não foi entregue, nem restituído o valor pago. O descumprimento contratual das empresas rés ainda foi agravado pelo descaso na solução do problema.

“O autor, ao aderir à oferta publicada, depositou total confiança nos serviços prestados, expectativa violada, restando o constrangimento e o abalo sofrido, decorrente da conduta abusiva das empresas. Dessa forma, considerando a possibilidade econômica das ofensoras, o valor de R$ 7.000,00 por danos morais não merece reparo. Considero que não há qualquer circunstância que permita a modificação da sentença e, portanto, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0800145-81.2012.8.12.0005

Fonte: TJMS

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