|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.03.13  |  Dano Moral   

Empresas devem indenizar pais de adolescente vítima de acidente fatal

De acordo com os autos, o rapaz caiu da moto de um amigo para dentro de um buraco aberto na rua por uma construtora, onde seria instalado um poste de energia.

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) e a Aristel Construtora Ltda. foram condenadas a indenizar em R$ 40 mil, a título de danos morais, os pais de um adolescente que faleceu ao cair em um buraco, no Município de Limoeiro do Norte (CE). A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJCE.

De acordo com os autos, o rapaz voltava de uma festa na garupa da moto de um amigo. Ao tentar desviar de uma lombada, o condutor perdeu o controle da direção e o jovem caiu dentro de um buraco, aberto há dias pela construtora para instalar um poste de energia elétrica. Inconformados com a morte do filho, o casal ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Eles alegaram falta de responsabilidade das empresas em não colocar nenhuma sinalização ou proteção no local.

Na contestação, as acusadas alegaram culpa exclusiva do motorista, que também era menor de idade e pilotava sem habilitação. Segundo elas, os dois estavam sem capacete.

O Juízo da Comarca de Limoeiro do Norte condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 40 mil, a título de reparação moral e material. Além de pagar dois terços do salário mínimo, mensalmente, no período entre a data do acidente e o mês em que a vítima completaria 25 anos.

Objetivando modificar a decisão, a Coelce e a Aristel interpuseram apelação no Tribunal, reiterando os argumentos expressos na contestação e requerendo a nulidade da sentença.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Cível manteve o entendimento, acompanhando o voto do desembargador Francisco Gladyson Pontes. De acordo com ele, houve "conduta omissiva e culposa da construtora contratada pela concessionária de serviço público de energia, para realização de atividades acessórias ao serviço concedido".

Apelação nº: 0001190-34.2002.8.06.0115

Fonte: TJCE

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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