|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.07.08  |  Diversos   

Empresas devem indenizar família de vítimas de explosão de carro

A General Motors do Brasil Ltda e a ACE Seguradoras S/A foram condenadas a pagar R$ 6 milhões por danos morais a 12 pessoas, parentes de quatro vítimas de um acidente automobilístico, ocorrido em 1999. A decisão é da juíza da 9ª Vara Cível de Cuiabá (MT), Amini Haddad Campos, e determinou que o valor da indenização deverá ser divido em partes iguais para todos os beneficiários. Na petição inicial, o valor reparatório pleiteado foi de R$ 3 milhões para cada requerente.

A condenação foi prolatada nos autos de uma ação de danos morais, interposta em razão de uma explosão do carro em 1999, provocando a morte de quatro pessoas. Conforme consta nos autos, as vítimas viajavam em um veículo marca GM, modelo Vectra GLS, ano de fabricação/modelo gasolina 1998/1999. 

Enquanto seguiam viagem, o veículo simplesmente explodiu e rapidamente foi consumido pelas chamas. O acidente foi presenciado pela filha de uma das vítimas, que seguia atrás, em outro carro.

De acordo com a perícia, realizada dois dias após o acidente, a explosão teria sido em decorrência de atrito de material metálico sobre o asfalto, que produziu faíscas que atingiu o combustível derramado em virtude do rompimento (rasgos) da parte inferior do reservatório.

Segundo o laudo, o material seria fragmento de uma peça de freio de caminhão.

Na ação, os autores afirmaram existir vícios no referido veículo, que teriam ocasionado o acidente. Apresentaram, inclusive, informativos concernentes aos chamados da fábrica (recall), para correção das irregularidades constatadas em alguns veículos.

Em defesa, a fabricante General Motors alegou a inexistência de vícios no veículo, bem como a devida regularidade de todos os informativos hábeis à utilização do mesmo. Na contestação, a Seguradora ACE argumentou que o limite de responsabilidade está identificado na apólice, não se configurando a relação de consumo em relação à empresa, nos termos do que dispõe o artigo 2º, da Lei 8.078/90.

A juíza Amini Haddad Campos, entretanto, firmou entendimento contrário, destacando que não existe nos autos qualquer informação hábil à exclusão da responsabilidade da fabricante General Motors pelo fato.

A magistrada lembrou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante, visto que este não demonstrou que o defeito não existiu e nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Amini esclareceu ainda que o fabricante somente poderia ser excluído da responsabilidade se provasse que não colocou o produto no mercado, ou que, embora houvesse colocado o produto no mercado, o defeito inexistia, ou se a culpa fora exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Na análise do pleito, a magistrada ressaltou que as provas carreadas aos autos convergem para a postulação dos autores, restando patente que os requeridos não conseguiram se eximir da responsabilidade a eles legalmente atribuída.

Ela destacou que, além das informações contidas no boletim de ocorrência, o laudo de necropsia demonstra que a morte das vítimas teria ocorrido por "explosão com queimação total do veículo Vectra e carbonização total de todos os ocupantes", sem que fosse envolvido um segundo veículo. Outro fato constante nos autos aponta para a inexistência de marcas de frenagem na trajetória do carro.

A magistrada também levantou o fato de que a perícia fora realizada no pátio da concessionária da GM e os peritos não compareceram ao local do acidente.  Enfatizou ainda que o acidente ocorreu em agosto de 1999, sendo que o referido veículo foi adquirido nesse mesmo ano, ou seja, tinha somente sete meses de utilização, não havendo que se falar em desgastes de uso. À decisão cabe recurso. O portal de notícias do TJMT não informou o número do processo.



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Fonte: TJMT


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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