|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.10.14  |  Dano Moral   

Empresas devem indenizar cliente por má prestação de serviço

Após se envolver em um acidente, o carro foi encaminhado à concessionária para realização dos reparos. Um mês depois, o conserto ainda não estava concluído. Três meses após, a funcionária retornou à oficina e verificou que outros itens no interior do carro foram danificados enquanto permaneceu para conserto.

As empresas Peugeot Citroen do Brasil Automóveis e a Paris Veículos Peças e Serviços foram condenadas, solidariamente, a pagar indenização de R$ 8.053 para funcionária pública por má prestação de serviço. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira (TJCE).

Segundo os autos, a funcionária era proprietária de automóvel modelo 2012. Em agosto de 2012, ela se envolveu em acidente que ocasionou diversas avarias no carro. Por isso, foi encaminhado à concessionária Paris Veículos para realização dos reparos. Um mês depois, a consumidora foi informada de que o conserto não estava concluído em razão da carência de peças no estoque.

A concessionária disponibilizou um veículo à cliente até o término do serviço. Em 16 de novembro do mesmo ano, ela retornou à oficina e verificou que outros itens no interior do carro foram danificados enquanto permaneceu para conserto. Solicitou, então, reposição das peças.

A funcionária retirou o automóvel 14 dias depois, porém constatou que apenas parte do serviço foi realizada. Inconformada, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a Paris Veículos sustentou que não causou nenhum dano, e a eventual demora se deu por culpa da seguradora, bem como da empresa fabricante das peças. Já a Peugeot argumentou que tal fato é de inteira responsabilidade da concessionária.

O juiz Hevilázio Moreira Gadelha, titular do 16º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, concluiu que houve demora excessiva no reparo do veículo e também que "o fato não pode ser singelamente classificado como mero aborrecimento, pois o autor passou a ter sérios transtornos pessoais, angústia e desgosto por não receber seu carro em prazo razoável".

Por isso, condenou as empresas, solidariamente, a pagar indenização moral de R$ 8 mil, além de R$ 53 a título de reparação material, decorrente dos deslocamentos efetuados pela cliente no período do conserto.

Objetivando a reforma da sentença, as empresas interpuseram apelação no Fórum Dolor Barreira. Sustentaram os mesmos argumentos utilizados nas contestações.

Ao julgar o recurso, a 1ª Turma Recursal manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora, juíza Ijosiana Cavalcante Serpa. "Inegavelmente, a autora passou por momentos de extrema angústia e sofrimento; sentimentos maiores que um mero dissabor e que ensejam a indenização ora pleiteada".

(Processo nº 032.2013.903.941-9)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro