|   Jornal da Ordem Edição 4.564 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.07.25  |  Consumidor   

Empresas condenadas a restabelecer plano de saúde por cancelamento irregular

Duas administradoras de planos de saúde foram condenadas, solidariamente, a restabelecer o serviço a um beneficiário que teve seu contrato cancelado após 29 dias de inadimplência.

A decisão é do juiz de Direito Diego Diel Barth, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. O magistrado considerou que o cancelamento ocorreu de forma irregular, em período inferior ao que determina a legislação. Além disso, o autor pagou os boletos na mesma data em que os recebeu, o que demonstraria sua intenção de manter o contrato vigente. Para o julgador, a aceitação desses pagamentos, sem a imediata devolução dos valores, reforça a conclusão de que o cancelamento foi indevido.

A decisão tornou definitivo o restabelecimento do plano de saúde, nos termos originalmente contratados e sem o reinício da contagem dos prazos de carência. As rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 600, com juros e correção monetária, referentes ao ressarcimento de valores pagos em consulta médica realizada pelo autor no período em que o plano estava indevidamente cancelado.

Ação

O autor da ação contratou um plano de saúde coletivo operado por uma das rés e administrado por outra. Segundo ele, não foi efetuado o pagamento da mensalidade referente ao mês de setembro de 2022, mas, após receber e-mail da segunda ré, quitou a mensalidade em atraso e também a de outubro de 2022, ambas em 4/10/2022, mesma data em que recebeu os boletos.

Afirmou que, em dezembro daquele ano, foi informado de que seu plano havia sido cancelado em 30/9/2022, sem prévia notificação. Sustentou que o cancelamento foi indevido, pois a ré teria aceitado os pagamentos e anuído com a regularização do contrato, configurando comportamento contraditório o cancelamento unilateral do plano de saúde. Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o restabelecimento do plano de saúde, sem carências.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em 29 dias (o vencimento se deu em 1º/9/2022 e o pagamento em 30/9/2022), período inferior aos 60 dias previstos na legislação.

"Ademais, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente o e-mail enviado por uma das rés ao autor, em 30/9/2022, a notificação sobre a possibilidade de cancelamento foi enviada no mesmo dia em que o cancelamento foi efetivado, não respeitando o prazo legal para que o consumidor pudesse regularizar sua situação", observou. Ainda, citou que o e-mail enviado pela segunda ré ao autor em 30/9/2022 informava que o pagamento deveria ser efetuado "até o dia 30/9/2022, para evitar o cancelamento do seu plano". No entanto, os boletos para pagamento só foram disponibilizados ao autor em 4/10/2022.

"Verificou-se, portanto, que o cancelamento do plano de saúde do autor foi realizado de forma irregular, em desacordo com a legislação aplicável, que exige o não pagamento por período superior a 60 dias e a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência", afirmou o julgador. "Além disso, o comportamento da ré, ao enviar os boletos para pagamento das mensalidades de setembro e outubro de 2022, em 4/10/2022, após já ter cancelado o plano em 30/9/2022, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais", acrescentou.

Fonte: TJRS

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