|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.05.12  |  Trabalhista   

Empresas de celular indenizarão família de trabalhador que caiu de torre

Diante da responsabilidade objetiva do empregado que morreu, basta que se constate o dano ocorrido e o nexo de causalidade com o trabalho, afirmou o TST.

A 6ª Turma do TST reconheceu o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil aos herdeiros de um trabalhador morto após cair de uma altura de 18 metros durante a montagem de uma torre de telefonia celular no Paraná. A decisão, unânime, reformou entendimento do TRT9 (PR) que desobrigara da condenação as empresas Nokia Siemens Networks do Brasil Ltda., Claro S.A., Siemens Serviços Técnicos Ltda. e Belmerix Ltda., por ausência de responsabilidade no acidente.

A sentença da 16ª Vara de Curitiba negou o pedido dos familiares, por considerar que a empresa fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) e que o trabalhador havia recebido treinamento, estando, portanto, apto a executar o serviço. Segundo consta da decisão, o acidente ocorrera por culpa exclusiva do trabalhador, que havia esquecido de travar o equipamento de segurança.

O TRT9 manteve esse entendimento. Segundo o acórdão, o acidente comprovadamente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, que, de forma imprudente ou negligente, não teria utilizado corretamente o equipamento de segurança. A causa do acidente não teria sido a regular execução do contrato, tampouco qualquer ato omissivo ou comissivo da empresa.

A família do trabalhador recorreu então ao TST. A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu reformar a decisão, por entender que o empregado trabalhava em atividade de risco, e que a presunção de que não teria usado corretamente o equipamento não seria motivo suficiente para "romper a relação de causalidade entre as condições de trabalho e o acidente". Para o relator, diante da responsabilidade objetiva do trabalhador, basta que se constate o dano ocorrido e o nexo de causalidade com o trabalho. Seguindo estes fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso dos familiares para reconhecer o dano moral.

(RR-2035800-60.2005.5.09.0016).

Fonte: TST


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro