|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.07.10  |  Diversos   

Empresário responderá ação penal para apurar participação em fraude em licitação

A 5ª Turma do STJ negou pedido de trancamento de ação penal feito por um empresário acusado de participar da dispensa irregular de licitação para prestar serviços de exames laboratoriais ao município de Ferraz de Vasconcelos (SP).

De acordo com o processo, o próprio acusado afirmou em depoimento que, como provedor da Santa Casa de Suzano, assinou a prorrogação do contrato com a prefeitura local para realização de exames laboratoriais que eram transferidos para o Laboratório Cemad. Essa empresa pertence a uma funcionária do município que, por essa razão, é impedida de participar de processo licitatório.

No recurso ao STJ, o acusado alegou ausência de justa causa para instauração da ação penal por não ter participação no delito. Sustentou que apenas prorrogou um contrato já existente.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus só é possível quando estiver evidente a ausência de justa causa, inexistência de elementos que demonstram autoria e materialidade ou a presença de alguma causa excludente de punibilidade, com exigência de prova pré-constituída. Para o relator, nenhuma dessas hipóteses foi verificada nos autos.

O recurso em habeas corpus foi parcialmente provido apenas para sustar definitivamente a determinação de indiciamento formal do empresário. De acordo com a jurisprudência do STJ, constitui constrangimento ilegal a determinação de indiciamento formal do acusado após o recebimento da denúncia, que é ato próprio da fase inquisitorial. (RHC 24297)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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