|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.10.13  |  Dano Moral   

Empresário que não recebeu produtos no prazo deve ser indenizado

O autor fez a compra e efetuou o pagamento, mas após 4 meses, ainda não tinha recebido os itens. 
 
Foi mantida a decisão que condenou a Mitra Comércio e Representação de Material de Construções Ltda. a pagar R$ 5 mil por entregar produtos fora do prazo para um empresário. A decisão, que teve como relator o juiz Aluísio Gurgel do Amaral Junior, é do TJCE.

Segundo os autos, no dia 4 de março de 2011, o empresário comprou esquadrias na loja, no total de R$ 50 mil. A compra incluiu vidros de janela e porta, além da instalação. O valor foi pago em duas parcelas: a primeira, no mesmo dia, de R$ 35 mil, e a última, em 4 de maio de 2011, de R$ 15 mil.

Em outubro do mesmo ano, ele efetuou outra compra e pagou R$ 12 mil. Os produtos deveriam ser entregues em 45 dias. No entanto, em fevereiro de 2012, ele não havia recebido as mercadorias. Sentindo-se prejudicado, o empresário ingressou com ação na Justiça requerendo reparação moral.

Na contestação, a empresa alegou que o atraso ocorreu por culpa exclusiva do cliente, que forneceu medidas incorretas. Por isso, o serviço teve de ser refeito. A empresa também pleiteou a reparação do prejuízo material por ter sido obrigada a fazer novamente o trabalho.

O Juízo da 19ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza condenou a loja a pagar R$ 5 mil de indenização moral, pois os produtos não foram entregues no prazo firmado no contrato. Considerou ainda que a responsabilidade pela medição do material pertence exclusivamente à empresa, a qual deve confirmar as medidas no local.

Irresignada, a companhia interpôs recurso nas Turmas Recursais, defendendo os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o caso, a 3ª Turma Recursal manteve a decisão do Juizado. O relator destacou que a conduta da empresa motivou o dever de reparação dos danos morais". O magistrado também ressaltou que "a indenização por danos morais é medida que se impõe, pois o consumidor não pode ser submetido levianamente a transtornos aos quais não deu causa".

Processo: 032.2012.908.587-7

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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